O modelo histórico de organização sindical brasileiro, intervencionista e corporativista, datado da década de 1930, continuou irradiando efeitos plenos até a promulgação da Constituição Federal de 1988. Com a nova ordem constitucional, ficou evidente que a interferência do Estado na dinâmica sindical não se harmoniza com os objetivos fundamentais de uma República que se pretende democrática e, portanto, plural.

O verdadeiro associativismo sindical exige que a congregação dos representados se dê de forma orgânica, ou seja, quando o trabalhador ou empresa identificam que aquele ente guarda consigo objetivos comuns e harmonia de interesses. Por isso, a escolha só é verdadeiramente livre se realizada em um ambiente plural que permita, de forma democrática, que se eleja uma agremiação dentre outras possíveis.

A necessidade deste pluralismo ficou ainda mais evidente com a extinção da compulsoriedade da contribuição sindical. Isto porque se não houver afinidade entre o representado e um determinado sindicato (que eventualmente goze do registro sindical naquela base geográfica), não haverá estímulo à filiação e à contribuição espontânea. Ao contrário, o estímulo à sindicalização espontânea, por livre iniciativa dos representados, será sempre favorecido em um ambiente de competitividade, no qual o trabalhador ou empregador poderão identificar quem melhor exercerá sua representação.

A realização de uma ampla reforma sindical, por meio de emenda constitucional, certamente seria um caminho viável para superação do antigo regime, sepultando de vez os resquícios corporativistas e intervencionistas que ainda insistem em permear nossa estrutura sindical. Alternativamente, a ratificação do Convênio 87 mediante o procedimento especial do §3º do art. 5º da CF/88 é também uma trilha válida para que a garantia fundamental à liberdade sindical seja enfim plena.

Seja por um caminho, ou pelo outro, é necessário conflagrar os atores sociais e políticos para construção de um novo modelo de organização sindical que consagre efetivamente a liberdade sindical. O atual regime, já combalido e exaurido, que persiste por pura insistência, já não traz os benefícios para os antigos interessados, e muito prejudica empresas e trabalhadores cuja organização não consegue prosperar.

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