A reforma trabalhista, consubstanciada na Lei 13.467 de 2017, completou, recentemente, cinco anos desde a sua publicação. Pode-se dizer que a reforma resultou, em essência, da constatação de uma necessidade: atualizar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para melhor adequá-la ao nosso tempo.

A Lei 13.467/2017 concretizou, efetivamente, a modernização da antiga legislação trabalhista. O texto original da CLT foi concebido na década de 1940, portanto, há praticamente 80 anos. Neste longo tempo que se passou, inegavelmente a estrutura social brasileira e seu mercado de trabalho foram profundamente modificados.

Nas diferentes áreas do Direito, a atualização legislativa costuma ser mais frequente. Para efeito de comparação, nosso atual Código Civil conta com apenas 20 anos de publicação. E a legislação processual civil, cujo código anterior fora publicado em 1973, foi novamente atualizada há poucos anos, em 2015.

Tal como toda grande mudança legislativa, a reforma trabalhista de 2017 é imperfeita e comporta alguns reparos. Entretanto, no balanço geral, constituiu grande avanço, sendo possível hoje perceber que a atualização era verdadeiramente necessária.

Apesar das evidentes melhorias, são comuns as críticas à Lei 13.467/2017, mas a maior parte delas revela grande desinformação. A principal crítica formulada diz respeito ao tema do emprego.

Diz-se que a reforma teria sido gestada com a promessa de solução definitiva na crise de empregabilidade. Na ocasião de sua publicação, ainda em 2017, o desemprego assolava 13 milhões de brasileiros, segundo dados da época. Hoje, passados cinco anos, o Brasil conta com 10,6 milhões de desempregados. Apesar da evidente melhora, pode-se dizer que o avanço
foi tímido, havendo ainda caminho a ser trilhado.

Há, contudo, um importante aspecto a considerar nesse tema. A reforma trabalhista não é o único fator que influencia os números do mercado de trabalho. É preciso ter em conta que a pandemia de Covid-19 certamente impactou a geração de novos empregos.

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Impossível isolar de nossa análise outros efeitos macroeconômicos que agem de forma negativa sobre o mercado de trabalho, tais como a pandemia.

Ainda assim, o cômputo geral na empregabilidade é certamente positivo. O desemprego medido em percentuais pelo IBGE alcançou no mês de maio de 2022 o patamar de 9,8%. Foi a primeira vez que se fixou em um dígito, nos últimos seis anos.

Quanto à acusação de supressão de direitos fundamentais, esta é também injustificada. A Constituição Federal de 1988 consagrou um extenso rol de garantias fundamentais aos trabalhadores, entre elas, nas relações de trabalho, um artigo específico (Art. 7º) composto de mais de 30 incisos específicos, todos eles infensos às alterações promovidas na legislação infraconstitucional, isto é, nas leis de estatura inferior à Constituição.

Aliás, no que diz respeito à constitucionalidade da reforma trabalhista, as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) demonstram sua ampla compatibilidade com a Constituição de 1988.

No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, o STF reconheceu que a Constituição não permite a preservação dos efeitos das normas produzidas em negociações coletivas após o término formal de sua vigência.
Tal julgamento reforça a constitucionalidade do parágrafo terceiro do art. 614 da CLT, inserido pela reforma trabalhista.

Já o agravo em recurso extraordinário de nº 1.121.633 consagrou a fórmula da “prevalência do negociado sobre o legislado” – o núcleo duro da reforma de 2017. Os ministros do STF fixaram tese no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

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Vale ainda a menção à redução da litigiosidade trabalhista, como um dos grandes legados da reforma. A diminuição dos números de novos processos é resultado, em grande parte, à instituição de honorários sucumbenciais, que exigiu mais responsabilidade dos litigantes, mas também é devida ao sucesso de novas ferramentas como a homologação de acordos extrajudiciais e a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho por comum acordo entre as partes.

E como não mencionar também os avanços com as novas modalidades de contratação? As novas regras para o teletrabalho foram como uma bússola a nos orientar no mar de incertezas da pandemia de Covid-19. Também a instituição da modalidade de contrato de trabalho intermitente favoreceu a geração de novas vagas formais, ampliando o rol de instrumentos à disposição de empregadores e trabalhadores.

Ao fim, é fundamental compreender que a reforma trabalhista jamais será uma panaceia para remediar todos os males das relações de trabalho. Existe, é claro, aqui e acolá, necessidade de aperfeiçoamento. Para isso, serão fundamentais o diálogo institucional e o trabalho dos parlamentares no Congresso Nacional. São estas as ferramentas adequadas para aprimorar o texto da lei. E não o estímulo a movimentos que propõem a ampla revogação da legislação já consolidada. Estes revelam, em sua face radical, um espírito antidemocrático.