Primeiramente, precisamos realizar uma breve introdução sobre o que é o acordo de sócios (ou acordo de acionistas, no caso da Sociedade Anônima). Para tanto, necessário se faz esclarecer seu surgimento e relevância.

O Contrato/Estatuto Social é indispensável para existência da sociedade, porém, possui cláusulas mais rígidas e formais, exatamente para cumprir os requisitos de existência e validade da sociedade. Nesse ponto, surge a necessidade de um instrumento que abranja as questões mais práticas, vivenciadas no dia a dia da sociedade pelos seus integrantes e, visando suprir essa necessidade, surge o acordo de sócios.

Tal instituto está previsto na Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A), por meio de seu artigo 118, o qual prevê a possibilidade de realização de um acordo, um instrumento parassocial entre os quotistas ou acionistas da sociedade a fim de convencionarem regras para sua atuação que não estejam previstas no Contrato/Estatuto Social, ou, ainda, regras mais específicas, podendo versar sobre questões que regulam voto, direito de saída, gestão da sociedade, não havendo, porém, um rol exaustivo das cláusulas que possam nele se inserir.

Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) (g.n.)

Sua finalidade precípua é deixar claro quais são as regras de gestão acordadas entre os participantes da sociedade, vez que, como dito, nem sempre o Contrato/Estatuto Social é suficiente, no sentido de esgotamento de meios de solução, para estabelecer as regras de condução que componha o interesse individual de cada sócio.

Diz-se que tal acordo é parassocial uma vez que não há necessidade de levá-lo a registro, como preceitua o diploma legal, ele deverá ser observado “quando arquivados em sua sede”[1], porém, possui dependência com o Contrato/Estatuto Social, isto é, depende da existência da sociedade e está, e age, em paralelo com seu documento originário, nunca contrariando-o, mas sempre complementando-o.

Nas palavras de José Luiz Bulhões Pedreira, o contrato parassocial trata-se de “gênero de contratos coligados ao de sociedade, ou dela dependentes, pelos quais os sócios contraem obrigações sobre o exercício de seus direitos de sócio e de dispor de suas participações societárias, ou sobre obrigação de prover recursos à sociedade”.[2]

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Apesar de não haver necessidade de registro do acordo na Junta Comercial, ele é eficaz e oponível perante as partes signatárias, conforme aduz o § 3º do art. 118, que o institui. Porém, para ser oponível a terceiros, há obrigatoriedade de registro do documento, então, apesar de ser um documento parassocial, para ter sua eficácia de execução perante terceiros não signatários do acordo, deverá ter seu registro realizado.

Pois bem. Realizado abreviado preâmbulo, importante atentar-se para a aplicabilidade do acordo de sócios nas sociedades limitadas, vez que, como visto anteriormente, o diploma legal que o criou (Lei nº 6.404/76) rege as sociedades anônimas, através de legislação específica.

Conforme sabemos, a sociedade limitada, diferentemente da sociedade anônima, que possui regramento específico, rege-se por capítulo próprio do Código Civil. Porém, o art. 1.053, parágrafo único do referido diploma legal prevê a possibilidade de aplicação de diversos institutos da Lei das S.A. também para as Sociedades Limitadas.

Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima. (g.n.)

Dessa forma, o acordo de sócios insere-se em um desses casos, sendo aplicado também às sociedades limitadas, não restringindo-se às S.A. Esse, portanto, é o ponto que abordaremos, a aplicação do acordo de sócios nas sociedades limitadas e duas de suas principais cláusulas.

O acordo de sócios traduz-se como instrumento de suma importância no que tange a gestão cotidiana da sociedade já que versa sobre exercício de direitos e deveres das partes em relação a sociedade, visando “criar e regular vínculos (direitos e obrigações) relativos a interesses sociais privativos dos sócios (ou de pessoas titulares de direitos de sócios) da sociedade limitada.”[3]

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Como já pontuado, o acordo de sócios pode abranger diversos temas sobre a administração da sociedade, porém, vamos nos ater aos acordos que se pautam nas transferências de quotas.

Nesse sentido, ao criar direitos e obrigações relativos aos interesses dos sócios, há grande importância nesses acordos de sócios que versam acerca da transferência de quotas, inserindo-se, nesse ponto, as cláusulas de tag e drag along.

Obviamente, por ser um instrumento flexível e que se estende por diversos campos dos pontos de gestão da sociedade, um acordo de sócios que trata sobre transferência de quotas não contém apenas as cláusulas em voga, porém, aqui trataremos especificamente das duas.

Apesar do nome parecido, as cláusulas de tag e drag along trazem conceitos bem distintos ao tratar da alienação das quotas da sociedade, isso porque, a primeira delas é opcional, enquanto a segunda é obrigatória.

A cláusula de tag along, também conhecida como cláusula de “direito de venda conjunta”, quando inserida no acordo de sócios, permite que um sócio, que geralmente é minoritário, obrigue a inclusão da venda de suas quotas em venda negociada por outro sócio, geralmente majoritário.

Explica-se. Caso um sócio majoritário esteja negociando a venda de suas quotas, o que resultará na alienação do controle da sociedade, o sócio que não está incluído na negociação pode opor a cláusula de tag along para obrigar que suas quotas também sejam adquiridas nas mesmas condições.

Analisando a terminologia da cláusula, o termo “tag along” vem do inglês e possui como tradução literal “ir junto”, isto é, os quotistas minoritários podem obrigar o potencial comprador a incluir suas quotas na negociação.

Existem duas questões importantes a serem levantadas acerca da referida cláusula, a primeira é que ela é opcional, isto significa que, caso o sócio minoritário concorde com a alienação das quotas do majoritário e deseje permanecer com suas quotas ou, ainda, receber proposta mais vantajosa para sua alienação, ele não está obrigado a exercer o direito previsto na cláusula de tag along.

Segundo ponto a ser elucidado diz respeito a possibilidade de a oposição da referida cláusula impedir a negociação, porque, uma vez que o sócio minoritário exerce seu direito previsto no acordo de sócios, pode encarecer o negócio, já que obriga o potencial comprador a comprar também suas quotas, com o mesmo valor ofertado ao sócio majoritário.

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Já a cláusula de drag along, também conhecida como cláusula de “direito de obrigar a venda”, determina que caso os acionistas que possuam o direito de “drag” decidam vender suas quotas, os demais têm o dever de também alienar suas quotas, nos termos da negociação realizada pelo sócio possuidor do direito de “drag”. Ou seja, tal cláusula, diferentemente da anterior, não é opcional, mas obrigatória.

Vejamos. Se quando da celebração de um acordo de sócios, os sócios aceitarem que um deles possua o direito da cláusula de “drag along”, quando – ou se -, esse resolver exercer esse direito, os demais não poderão se opor, vez que estarão vinculados ao acordo de sócios previamente pactuado.

Apenas para contextualizar, o termo “drag along” tem origem do inglês e em sua tradução literal significa “arrastar junto”, dessa forma, o sócio possuidor desse direito pode forçar a venda das quotas dos sócios que não desejam vende-las – ou até desejam, mas não nas condições apresentadas -.

Assim sendo, temos que as cláusulas de tag e drag along podem ser ditas como antagônicas, vez que a primeira representa um direito e a segunda um dever do sócio signatário do acordo.

Por fim, deve-se destacar que as cláusulas inseridas no acordo de sócios são de suma importância ao tratar-se não só da gestão da sociedade, mas como de seu futuro em relação a venda das quotas sociais, portanto, imperioso se faz observar todas as suas cláusulas detalhadamente a fim de preservar a posição do sócio signatário.

[1] Art. 118, Lei 6.404/76.

[2] PEDREIRA, José Luiz Bulhoes e LAMY FILHO, Alfredo. Direito das Companhias. Vol I, Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 174-175.

[3] KUGLER – Acordo de sócios na sociedade limitada – PUCSP – 2012