Primeiramente, se esclarece que pessoa com deficiência visual é (Lei nº 11.126/05), a pessoa com cegueira ou baixa visão. E cão-guia é o cão treinado com o fim exclusivo de guiar pessoas com deficiência visual. Devendo ser castrado, isento de agressividade, de qualquer sexo, de porte adequado.

Partindo desse conceito, podemos observar que a Lei nº 11.126/05. Essa dispõe que a pessoa com deficiência visual, acompanhada de cão-guia, tem o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.

Uma empresa, uma indústria ou um comércio podem ser considerados ambientes privados de uso coletivo. No qual, são aqueles destinados às atividades de natureza comercial, cultural, esportiva, financeira, recreativa, social, religiosa, de lazer, educacional, laboral, de saúde ou de serviços, entre outras atividades.

Logo, via de regra, o cão-guia pode ingressar e permanecer em um ambiente de trabalho para auxiliar o empregado com deficiência visual.

Entretanto, verificamos a proibição de ingresso de cão-guia em estabelecimentos de saúde. Principalmente, nos setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados, centro cirúrgico, central de material e esterilização. Assim como, unidade de tratamento intensivo e semi-intensivo, em áreas de preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, em áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos. E em casos especiais ou determinados pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde. Bem como nos locais que for obrigatória a esterilização individual. Assim disposto pelo Decreto nº 5.904/06, que regulamenta a Lei nº 11.126/05.

Para ir trabalhar com seu cão-guia o empregado deve seguir os requisitos legais. Como, identificar o cão-guia e comprovar seu treinamento para a função. Assim, o dono deve portar e apresentar a carteira de identificação e a plaqueta de identificação (que deve ser utilizada no pescoço do cão-guia), expedidas pelo centro de treinamento de cães-guia ou pelo instrutor autônomo, a carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão; e o equipamento do animal, composto por coleira, guia e arreio com alça. O cão não precisa usar focinheira.

Além disso, impedir ou dificultar o gozo desse direito pelo deficiente constitui ato de discriminação. Assim, apenado com interdição e multa, como dispõe o Decreto nº 5.904/06 e a Lei nº 13.146/15. Este também conhecido como Estatuto da Pessoa com Deficiência.

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