1. Breve síntese histórica

O consórcio no Brasil teve origem na década de 60, sendo uma prática facilitadora de acesso ao crédito, voltada inicialmente à indústria automobilística. Contudo, no decorrer das décadas, com as novas tendências de consumo, o consórcio passou a ser adotado em outros países, se consolidando como relevante instrumento para aquisição de uma ampla variedade de bens e serviços, desde veículos automotores (leves e pesados), imóveis, implementos agrícolas, rodoviários, eletrodomésticos e serviços de qualquer natureza, até mesmo bicicletas elétricas.

Em julho de 2021, o número de participantes ativos ultrapassou a marca de 7 milhões de contratos de pessoas e famílias que utilizam o consórcio. Segundo informação da Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios (ABAC).

1.1. Do Consórcio

A ideia é bem simples: trata-se de um grupo de pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo comum de adquirir bens ou serviços. Para isso, abre-se uma poupança conjunta, denominada fundo de reserva. O fundo de reserva, por sua vez, é o fruto da contribuição periódica de todos os participantes, os quais possuem garantido o direito de utilizá-lo para a aquisição do bem ou serviço, objeto do consórcio, em algum momento, dentro de um prazo determinado no contrato.

Cada participante ao celebrar o contrato é identificado por uma cota, isto é, um número que o representa no grupo. As cotas, portanto, compreendem a parte que cada participante possui na formação do saldo do grupo, tendo papel fundamental de critério para participação nas Assembleias.

Por se tratar de um contrato cujas obrigações envolvem muitos participantes e alta demanda contábil, todo consórcio possui obrigatoriamente a figura de uma Administradora, a qual é remunerada por meio de taxa administrativa embutida nas parcelas.

A Administradora é uma pessoa jurídica, responsável por definir as características do grupo; o gerenciamento das mensalidades e do fundo de reserva; estabelecer o prazo e número de cotistas; determinar os valores do crédito; elaborar critérios para atualização do crédito; organizar as assembleias; realizar os sorteios e organizar os lances; conceder ao contemplado a carta de crédito; organizar os recebimentos; cuidar das inadimplências, substituir consorciados inativos; prestar informações, dentre outras atividades.

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Não obstante, embora não obrigatório, os consórcios geralmente contam com cobertura securitária, a qual garante ao cotista o valor do crédito contratado somado às taxas administrativas previstas. Ele pode ser acionado na ocorrência de sinistro previsto na apólice, a qual costuma incluir morte do titular e acidentes que resultem em invalidez permanente.

Por fim, o objetivo do participante desse contrato é obter a contemplação de sua carta de crédito, a qual lhe conferirá poderes de compra sobre o bem que ele deseja. Ele poderá obtê-la em diferentes momentos: (i) por meio de sorteio aleatório de cotas; (ii) mediante lance para adquirir o item (pagamento antecipado de parcelas) ou (iii) quando adimplir todas as parcelas.

2. Da Regulamentação

O consórcio foi regulamentado pela primeira vez com a edição da lei 5.768 de 1971 (Ministério da Fazenda). Mas somente no ano de 1991 é que o Banco Central (BACEN) assumiu a responsabilidade pela regulamentação e fiscalização das administradoras de consórcio.

Atualmente os contratos de consórcios devem obrigatoriamente observar as normas disciplinadas pela Lei Federal 11.795/2008 e as Circulares nº 3.432 e nº 3.433, de 2009 editadas pelo BACEN.

A lei definiu que os interesses do grupo prevalecem sobre os interesses de um consorciado. E descreveu os conceitos básicos para o sistema de consórcio, exigindo a separação de recursos e patrimônio da administradora e dos grupos, estabelecendo as regras para a responsabilização e punição dos administradores dessas empresas, atualizando o rol de penalidades aplicáveis.

Os destaques dessas circulares: (i) fixam em 10% do total de cotas disponíveis no grupo o limite para aquisição de cotas por um mesmo consorciado; (ii) fixam limite de 50% para a variação do valor dos créditos num mesmo grupo; (iii) preveem o depósito dos créditos não utilizados ou das sobras de recursos em contas de depósitos dos beneficiários, informadas no contrato, visando agilizar a devolução de recursos aos participantes e evitar a sua transformação em recursos não procurados; atualizam os valores em vigor para os padrões mínimos de capital realizado e de Patrimônio Líquido Ajustado (PLA).

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3. Da rescisão contratual e dos direitos do Consorciado Desistente
Considerando a natureza mutualista do consórcio, sua modalidade de adesão e sua relação consumerista, a rescisão contratual envolve uma série de providências que a Administradora deve tomar para viabilizar a continuidade do grupo, como a de substituir o participante desistente.
Dadas as devidas proporções, resta assegurado ao consorciado desistente o direito à restituição dos valores pagos, mas não de imediato, e sim até 30 dias a contar do prazo de encerramento do plano, assim é o entendimento firmado pelo STJ no tema repetitivo 312:

Tema 312 – STJ

“É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.”

Não obstante, dos valores vertidos pelo consorciado, serão deduzidas as taxas administrativas, geralmente de 10%, podendo chegar a percentuais superiores sem que se considere abusiva (Súmula 538 STJ), desde que não ultrapasse 12% do valor do bem (Resp. 541.184), sem prejuízo ainda da cláusula penal, em alguns casos. Vejamos:

Súmula 538 STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. (JULGADO EM 10/06/2015).

STJ – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO CONSÓRCIO Resp 541.184
(JULGADO EM 25/04/2006)

O Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado aos contratos de consórcio, assim como a taxa de administração cobrada pela administradora não pode ultrapassar 12% do valor do bem, conforme determina o Decreto 70.951/72. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi firmado no julgamento do Recurso Especial apresentado por um consumidor contra a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba.

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Contudo, é imprescindível mencionar que o entendimento, embora pacífico, não é uma “máxima”. Existe a possibilidade do desistente obter a restituição imediata dos valores do consórcio diante de eventuais ilegalidades e abusividades, consoantes à vícios do negócio jurídico, bem como, diante da não observância por parte da administradora, das normas obrigatórias contidas na lei 11.795/08 e circulares n°. 3.432 e nº 3.433, de 2009, editadas pelo BACEN.

4. BIBLIOGRAFIA

CONSÓRCIO. Uma invenção brasileira. Associação Brasileira de Administradoras de Consórcio (ABAC). Disponível em: https://corta.link/bOX2O. Acesso em 22/02/2022.

CONSÓRIO. Da contratação à contemplação. Disponível em: https://www.infomoney.com.br/guias/consorcio/. Acesso em 22/02/2022.

BRASIL. Banco Central (BACEN). Disponível em: https://shortest.link/34ph. Acesso em 22/02/2022.

BRASIL. Lei 11.795/2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11795.htm. Acesso em 22/02/2022.

BRASIL. Circular n°. 3432/2009. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/47690/Circ_3432_v4_P.pdf. Acesso em 22/02/2022.

BRASIL. Circular n°. 3433/2009. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/circ/2009/pdf/circ_3433_v1_o.pdf. Acesso em 22/02/2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?&l=1&i=312&tt=T. Acesso em 22/02/2022.