Recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho – TST alterou a forma de correção dos débitos trabalhistas oriundos de ações judiciais. A decisão do Pleno do TST, declarando inconstitucional a utilização da TR como fator de atualização dos depósitos trabalhistas, determinou a sua substituição pelo IPCA-E.

A situação criada é absolutamente problemática por conta dos reflexos não contingenciados pelas empresas que tenham ações tramitando pela Justiça do Trabalho, estando o impacto imediato estimado em cerca de R$30 bilhões, considerando que a decisão retroage ao mês de junho de 2009.

A regra declarada inconstitucional se encontrava no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91 , mais especificamente na expressão “equivalentes à TRD acumulada” nele contida.

Entendeu o TST que “a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, protegido no artigo 5º, XXII, a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º), todos da Constituição Federal de 1988, bem como o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial, a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor”.

A questão tramitou como incidente em uma reclamação trabalhista ordinária ajuizada em face do Município de Gravataí, tendo sido deliberada pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST em plenário em 04 de agosto último, com conversão do rito em processo de arguição de inconstitucionalidade. Após o julgamento, a decisão em questão foi publicada na data de 14 de agosto de 2015.

Antes do trânsito em julgado da decisão, na última sexta-feira, dia 21 de agosto de 2015, a Confederação Nacional da Indústria – CNI protocolizou petição requerendo, simultaneamente, (i) o ingresso da entidade no processo (ArgInc 479-60.2011.5.04.0231), na qualidade de amicus curiae e/ou assistente; e (ii) o recebimento de embargos declaratórios com o propósito de suspender a referida decisão do TST que impôs a substituição da TR pelo IPCA-E e, ainda, de preparar os temas para a futura interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal – STF.

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Após relatar o imbróglio, argumenta, em síntese, a Confederação Nacional da Indústria que a decisão do TST sustenta-se em casos absolutamente distintos e que, assim, “não há parâmetro legal ou jurisprudencial para a determinação de aplicação do IPCA-E, também, às sentenças proferidas contra os empregadores privados (…), sob pena de funcionar o TST como legislador positivo, nesse particular” .

Ainda que a iniciativa da CNI não prospere, muito ainda haverá de ser discutido pelas empresas sobre o tema, até mesmo na aplicação da nova regra em ações trabalhistas individuais. Cita-se, como exemplo, para os processos já em curso, com cálculos já homologados, a hipótese de se tentar impedir a aplicação da nova regra com fundamento no argumento do ato jurídico perfeito, do trânsito em julgado e da preclusão; ou ainda, que se questione a modulação de efeitos realizada pelo TST (retroatividade a junho de 2009). Até mesmo para os casos ainda sem cálculos homologados, as empresas poderão impugnar a nova regra com fundamento no princípio dispositivo, alegando que não houve pedido expresso para aplicação do IPCA na petição inicial (com fundamento nos arts. 128 e 460, CPC).