MP 927 – 22 de março de 2020

Temas: Teletrabalho, Férias individuais e coletivas, banco de horas, diferimento FGTS
(arts. 29 e 31 tiveram eficácia suspensa pelo STF; Rel. Marco Aurelio – 29/04)

MP 1.046, de 27 de abril de 2021

Reproduz em caráter geral as medidas contidas na MP 927, estabelecendo prazo de vigência de 120 dias contados da sua publicação.

TELETRABALHO

Na prática, a nova MP reinstitui a possibilidade de alteração unilateral, bastando a notificação do empregado com 48hs de antecedência.
MP 1.046 – Art. 3º § 5º “O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.”

FÉRIAS

Antecipação de períodos futuros (art. 5º).
Comunicação com apenas 48hs de antecedência, inclusive para férias coletivas (art. 11), com dispensa da comunicação prévia a sindicato e Min. Economia.
Pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente ao gozo (art. 9º).
Diferimento do pagamento do 1/3 de férias até a data limite para pagamento do 13º (Art. 7º).
Permite expressamente a compensação nas rescisórias de eventuais períodos antecipados de férias (art. 10 pgfo. único).
Antecipação de todos feriados, inclusive religiosos, mediante comunicação prévia de 48hs (art. 14).

BANCO DE HORAS

Regime especial com prazo de 18 meses (art. 15).
Compensação futura inclusive aos finais de semana.

FGTS

Os vencimentos de maio, junho, julho e agosto/2021 poderão ser pagos em até 4 parcelas, a partir de setembro/2021 (arts. 20 e 21).

Veja também:  Retrospectiva CBADV 2022

MP 936 – 1 DE ABRIL DE 2020

Suspensão – Redução – BEm
Convertida na Lei 14.020/2020

MP 1.045, de 27 de abril de 2021

Disposições comuns:
Para recebimento do BEm deverá ser firmado acordo individual e informado ao Min. Economia no prazo de até 10 (dez) dias.
A nova MP prevê a figura do recurso em face de decisões no âmbito da concessão e pagamento do BEm.
Estabelece-se como liberalidade o pagamento de ajuda compensatória mensal desonerada.
Garantia de emprego por período adicional à suspensão/redução, em período equivalente. Previu expressamente a soma dos períodos na hipótese de gestante. Excepcionou o comum acordo do art. 484-A da CLT.
Valor do BEm terá como base de cálculo a apuração do seguro-desemprego ao qual o empregado teria direito.
Para aposentados deverá haver pagamento complementar no valor equivalente ao BEm e eventual ajuda compensatória desonerada.
Comunicação obrigatória aos sindicatos profissionais no prazo de 10 (dez) dias.

Redução:
Prazo limite de 120 dias;
Comunicação com antecedência de 2 dias;
Redução de 25%; 50%; ou 70%; salvo negociação coletiva que poderá estabelecer patamares diferentes;
poderá ser pactuada por meio de acordo individual para salários iguais ou inferiores a R$3.300,00 ou hipersuficientes (diploma + 2x teto RGPS);
poderá também ser pactuada por meio de acordo individual a hipótese de redução de 25% ou ainda se não houver redução do salário nominal do empregado pela soma BEm e ajuda compensatória desonerada.

nota de rodapé: Vetado art. 17, IV – Ultratividade das cláusulas coletivas:
Texto vetado: “IV – as cláusulas das convenções coletivas ou dos acordos coletivos de trabalho vencidos ou vincendos, salvo as que dispuserem sobre reajuste salarial e sua repercussão nas demais cláusulas de natureza econômica, permanecerão integrando os contratos individuais de trabalho, no limite temporal do estado de calamidade pública, e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva.”

Veja também:  Lei traz a possibilidade de prorrogação do período de licença-paternidade

Suspensão:
Prazo limite de 120 dias; podendo ser pactuada por meio de acordo individual (antecedência de 2 dias) ou coletivo;
Na hipótese de suspensão, o pagamento será de 100% do equivalente ao SD; ou de 70% do SD para empregados em empresas de grande porte (+ de $4,8MM em 2019), que complementarão com ajuda compensatória de 30% (do salário efetivo).
Ficam excluídos do programa: beneficiários de BPC, SD, Cargos públicos e contrato intermitente.
Obs: Período de suspensão contratual não é considerado para contagem de tempo de serviço; não é devida a contribuição à previdência social; não são devidos direitos como férias e quinquênio, pois tradicionalmente a suspensão exigiria expressa determinação legal para tal cômputo. Entretanto, os benefícios (tais como plano de saúde) deverão ser mantidos durante a suspensão.