Período de vacância da lei: o que é e como contar?

A vacatio legis ou período de vacância da lei é o período entre a data de publicação de uma lei e o início de sua vigência. A finalidade desse prazo é que nesse interregno seja dado amplo conhecimento à lei, para que todos assimilem seu conteúdo antes de sua entrada em vigor.

Assim dispõe o artigo 8º da Lei Complementar nº 95/98:

Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.

§1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral. (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

§2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’.

Como menciona o §1º, a contagem do prazo deve ser feita com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, passando a vigorar no dia subsequente, seja dia útil ou dia não útil.

A contagem do período de vacância da lei, por não se tratar de prazo processual, deve ser feita ininterruptamente, independente de sábados, domingos ou feriados, podendo o término da contagem, e, portanto, início da vigência da lei, ocorrer em dia não útil.

O caput e o §2º explicam que as leis devem conter cláusula que especifique a vacatio legis, seja mencionando que a lei “entra em vigor na data de sua publicação“, quando se tratar de lei de pequena repercussão, seja mencionando que a lei “entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial”.

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Quando não houver essa previsão do período de vacância da lei, cabe a regra prevista no Decreto Lei nº 4.657/42, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB:

Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

Por fim, importante mencionar que no período de vacância da lei nova, continua a vigorar a lei antiga, a teor do artigo 2º da LINDB, podendo, após a entrada em vigor da lei nova, ambas as leis coexistirem, se a lei nova estabelecer disposições gerais ou especiais a par das já existentes, situação em que não revoga nem modifica a lei anterior, ou, a lei posterior irá revogar a anterior no que expressamente declarar, for com ela incompatível ou regular inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

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