O teletrabalho está previsto no Capítulo II-A da Consolidação das Leis do Trabalho, formado pelos artigos 75-A, 75-B, 75-C, 75-D e 75-E, no inciso III do artigo 62 e no inciso VIII, no artigo 611-A, trazidos pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17).

Como a Lei da Reforma Trabalhista define o teletrabalho?

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. 

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

No teletrabalho, usualmente conhecido como “trabalho em home office, além da utilização de tecnologias informáticas e de telecomunicação, o trabalho é realizado predominantemente fora das dependências da empresa, ainda que o trabalhador compareça às dependências do empregador para a realização de atividades específicas presenciais. Portanto, o empregado possui uma estação de trabalho fora das dependências do empregador. Entretanto, não se confundindo com o trabalho externo, no qual há constante deslocamento do trabalhador.

A subordinação do empregado no teletrabalho dá-se de maneira remota. Isto por meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão: ferramentas imprescindíveis para caracterizar o labor como teletrabalho.

Neste particular, antes da Reforma Trabalhista, o teletrabalho não era regulamentado. Mas já havia previsão da subordinação jurídica através dos meios tecnológicos, conforme artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho.

O que dispõe o Art. 6º da CLT sobre o “trabalho em domicílio”?

Art. 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

Assim, sendo o trabalho no domicílio”, poderá ou não haver a utilização de meios telemáticos, informáticos e de telecomunicação. No “teletrabalho”, o labor se utilizará de tecnologias da informação e comunicação.

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O regime de teletrabalho é uma realidade, até porque oferece vantagens: não haverá custos com aquisição e manutenção de um local de trabalho para o empregado, nem despesas com o transporte do trabalhador e diminui possíveis riscos de acidentes no transporte entre a casa e o trabalho.

O trabalhador, fica sujeito a menos riscos, por não se deslocar entre sua casa e o trabalho, ganhando tempo. Com isso, organiza seus afazeres com maior liberdade, pois excluí-se do regime geral de controle de jornada, e enquadra-se no rol do artigo 62 da CLT (especificamente no inciso III).

Como deve decorrer a implementação desse regime de trabalho?

A implementação, ou reversão para a modalidade presencial de trabalho, deverão ser registrados no contrato individual de trabalho escrito ou em termo aditivo ao mesmo. No caso de alteração do regime presencial para o de teletrabalho decorrerá de mútuo acordo entre as partes. Já em caso contrário é cabível por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias. O contrato (ou termo aditivo) deverá especificar as atividades que serão realizadas pelo empregado.

Além disso, as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado, devem estar previstas em contrato escrito, seja no próprio contrato de trabalho ou aditivo a ele. No particular, a lei não deixa claro se os custos devem ser inteiramente arcados pelo empregador ou se poderão ser livremente rateados ou estipulados pelas partes. De toda forma, as utilidades que forem reembolsados não integrarão a remuneração do empregado, tendo a parcela natureza indenizatória.

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Recomenda-se que a prestação de contas pelo trabalhador seja mensal, em observância ao disposto no artigo 459, caput e parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Orientações complementares sobre o regime de teletrabalho

A lei prevê, ainda, que o empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva. Estas orientações relacionam-se quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. Neste caso, o empregado deve assinar termo de responsabilidade em que se comprometa a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

Por fim, ressalte-se que o teletrabalho pode ser objeto de convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho, que terão prevalência sobre a lei, conforme artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, não podendo referido normativo coletivo dispor sobre as matérias previstas no artigo 611-B do mesmo diploma.