No dia 7 de agosto de 2025, durante o julgamento do RE 1.387.795, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou, de forma momentânea, maioria para rejeitar a inclusão, na fase de execução, de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico que não tenham participado da fase de conhecimento do processo trabalhista.
A posição prevalente, sustentada por seis ministros, entende que a inclusão somente poderá ocorrer em situações excepcionais, como nos casos de indícios de fraude, abuso da personalidade jurídica ou outras hipóteses que justifiquem a desconsideração da personalidade, sempre assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Por outro lado, a corrente minoritária defende que a responsabilidade solidária prevista no artigo 2º, §2º, da CLT, reforçada pela Reforma Trabalhista de 2017, autoriza a inclusão também na fase de execução, desde que garantidos os direitos de defesa, buscando preservar a efetividade do crédito trabalhista.
O julgamento foi suspenso pelo presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, quem ainda não proferiu voto.
- Veja o placar até o momento:
| Votos Contra | Votos a Favor | Voto Pendente | ||
| Dias Toffoli | Edson Fachin | Luís Roberto Barroso | ||
| Cristiano Zanin | Alexandre de Moraes | |||
| Flávio Dino | ||||
| André Mendonça | ||||
| Nunes Marques | ||||
| Luiz Fux |
- A decisão final gerará impactos relevantes:
| Para empresas: Redução de riscos de execuções “em cascata” contra todo o grupo econômico. |
| Para trabalhadores: Dificuldade em executar créditos contra empresas não originalmente processadas. |
| Para advogados: Necessidade de incluir todas as empresas do grupo já na fase de conhecimento. |
O posicionamento majoritário do STF sinaliza uma mudança relevante na execução trabalhista, privilegiando a segurança jurídica das empresas do mesmo grupo que não participaram da fase de conhecimento.