A Constituição de 1988 previu a licença-paternidade como direito social (art. 7º, XIX), mas não fixou um prazo. Enquanto isso, o Ato das Disposições Constitucionais Provisórias (ADCT) estabeleceu 5 dias corridos como regra provisória.

O que deveria ser uma solução transitória perdurou por quase 38 anos.

Somente em 31 de março de 2026, a Lei nº 15.371 finalmente regulamentou a matéria, prevendo uma ampliação progressiva: 10 dias a partir de 2027, 15 dias em 2028 e 20 dias a partir de 2029. Empresas participantes do Programa Empresa Cidadã podem prorrogar a licença por mais 15 dias.

A nova legislação também prevê o acréscimo de 1/3 no período de afastamento no caso de o filho ser pessoa com deficiência.

Foi instituído ainda o salário-paternidade como benefício previdenciário autônomo, nos mesmos moldes do salário-maternidade, bem como a estabilidade provisória no emprego desde a comunicação do nascimento ou adoção até 30 dias após o término da licença.

Em casos de pai como responsável exclusivo (como nos casos de falecimento ou incapacidade da mãe) a licença-paternidade se converte em licença equivalente à maternidade.

Para os trabalhadores, a nova lei fortalece a participação do pai nos primeiros cuidados com a criança. Para as empresas, impõe a adequação de políticas e procedimentos internos para assegurar conformidade com a nova legislação e prevenir passivos trabalhistas.