MUDANÇAS NAS REGRAS DO AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÃO POR MORTE – Publicação da Lei 13.135/2015 (Conversão da MP 664/2014)

Em 18/06/2015, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 13.135, resultado da conversão da Medida Provisória 664/2014, a qual altera as regras de percepção de benefício do auxílio-doença e da pensão por morte. A referida lei é resultado das alterações que o texto original da Medida Provisória – que inicialmente previa regras mais rigorosas para a concessão dos benefícios – sofreu no Congresso Nacional e no Executivo.

O texto aprovado inicialmente no congresso continha também emenda que flexibilizava o fator previdenciário, mas este ponto, todavia, foi vetado pela Presidente da República. “A alteração realizada pelos dispositivos não acompanha a transição demográfica brasileira e traz risco ao equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social”, disse a presidente em mensagem enviada ao Congresso Nacional.

Tratando da questão do auxílio-doença, vale dar destaque à questão do número de dias em que o custeio do afastado será responsabilidade da empresa, principal ponto de atenção na Medida Provisória 664/2014. Na redação original da MP modificava-se o artigo 60, I da Lei 8.213/1991 para dispor que os 15 dias de responsabilidade da empresa passavam a 30 dias, de modo que só a partir do 31º dia de afastamento que a Previdência Social assumiria o custeio do afastado.

Todavia, após votação no Congresso Nacional, foi restabelecida a regra anterior, de modo que as empresas terão de pagar apenas os primeiros 15 dias na hipótese de afastamento. Do 16º dia em diante, o pagamento volta a ser feito pela Previdência Social.

A vigência da MP se iniciou em 01/03/2015, tendo sido prorrogada (através do Ato Declaratório nº 9, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, de 24 de março de 2014) pelo período de 60 (sessenta) dias. Assim, durante o período de vigência da Medida Provisória 664, coube aos empregadores o pagamento dos 30 primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente.

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Para os afastamentos cujo motivo tenha ocorrido a partir do dia seguinte da publicação da nova lei, retorna a regra original, ficando por conta dos empregadores, tão somente, os 15 primeiros dias de afastamento.

A nova lei 13.135/2015 estabelece, inclusive, regra de transição e deixa claro em seu art. 5º que “os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei”. Esta mencionada revisão deverá ocorrer por meio de decreto legislativo.

Ainda sobre este tema, de acordo com a nova lei, o valor do benefício do auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

Por fim, tratando da pensão por morte de companheiro(a) ou esposo(a), de acordo com a nova lei, os postulantes só poderão requerer o benefício se o tempo de união estável ou casamento for de mais de dois anos e o segurado houver contribuído para o INSS por, no mínimo, um ano e meio.

As restrições ao acesso à pensão por morte e ao auxílio-doença fazem parte do pacote de ajuste fiscal que está sendo promovido pelo governo federal, que também envolve novas regras para acesso aos benefícios de abono salarial e seguro-desemprego (Lei 13.134/2015).