Acidente ocorrido na residência do trabalhador pode ser considerado acidente de trabalho?

Recentemente voltou a circular nas redes sociais uma notícia do jornal Valor Econômico dando conta de um acidente com queda de trabalhador em sua própria residência. O ocorrido fora enquadrado como acidente de trabalho em determinado caso concreto. A imagem que circula da notícia em questão, sem indicar data de veiculação, sugere se tratar de fato novo (reprodução ao final da matéria).

No atual contexto de pandemia, com o aumento do número de profissionais em regime de teletrabalho ou home office, a informação veiculada desperta natural preocupação de empresas e agentes do setor produtivo. Seriam os empregadores responsáveis por quaisquer acidentes ocorridos na residência do empregado em regime de teletrabalho?

Pois bem. De início, importante esclarecer um aspecto no contexto temporal: melhor analisando o processo em questão – o RR-32400-96.2009.5.08.0004 – verifica-se que o acidente mencionado ocorreu no ano de 2007, sendo que a decisão noticiada data de 2015. Ou seja, as razões que levaram à referida decisão – independentemente de quais foram – não se inserem no contexto atual, muito menos levam em conta a legislação vigente, mas sim aqueles da época do fato.

Ainda com relação à decisão veiculada, vale destacar que é oriunda do Tribunal Regional do Trabalho do estado do Pará. Nela, o regional considerou a queda ocorrida com a reclamante como acidente de trabalho, reconhecendo o direito à estabilidade e condenando a reclamada ao pagamento dos salários no período de 12 meses. A decisão destacou que “o acidente de trabalho é todo aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, ou seja, independentemente do local que é executado, e que cause, no mínimo, redução temporária para trabalhar.” O Desembargador relator destacou ainda que “no caso dos autos, é perfeitamente possível reconhecer a casa da reclamante como local do seu trabalho, haja vista que ali executava funções relacionadas com seu emprego.”

Veja também:  Nova Identidade Visual

Em suma, nos autos do processo ficou demonstrado que a reclamante exercia suas atividades de casa, o que motivou os desembargadores a reformarem a sentença de 1ª instância, que negava indenização à trabalhadora. A decisão em segunda instância confirmou entendimento no sentido de que, estando comprovado que o acidente ocorreu no exercício das atividades profissionais, não há razão para afastar a indenização apenas pelo fato de que o acidente ocorreu na residência da trabalhadora.

Vale, no entanto, esta importante ressalva: a referida decisão não implica entendimento de que todo e qualquer acidente ocorrido com empregado que atue em teletrabalho ou home office será automaticamente caracterizado como acidente do trabalho.
Em realidade, é preciso sempre verificar as circunstâncias do caso concreto. Mesmo no teletrabalho, nem todo acidente ocorrido com empregado em sua residência será considerado acidente de trabalho. Além disso, sempre importante lembrar que a defesa realizada pela empresa deverá primar pela melhor técnica jurídica.

O desfecho do caso concreto, no Tribunal Superior do Trabalho, acabou sendo desfavorável para a empresa. O TST não conheceu o recurso da empresa por falha técnica, uma vez que não ficaram demonstradas no caso concreto as razões técnicas que autorizariam o tribunal superior a analisar o recurso de revista da reclamada, razão pela qual restou mantida a decisão do estado do Pará.