Na primeira semana de agosto, as MP’s 1108 e 1109/2022 foram, respectivamente, discutidas na Câmara dos Deputados e no Senado, sendo importante destacar os seguintes pontos em cada uma delas:

MP 1109/2022

No dia 02/08/22, a Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória 1.109/2022, que institui relações trabalhistas alternativas para vigorar durante do estado de calamidade pública decretado em âmbito nacional, estadual ou municipal reconhecidos pelo governo federal. O texto seguirá agora para o Senado e deverá ser analisado até o próximo dia 07 de agosto.

O objetivo do governo com essa MP é preservar emprego e renda, garantindo a continuidade das atividades e reduzindo o impacto social decorrente do estado de calamidade pública.Para isso, a MP, também retoma, com algumas mudanças, regras do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, adotado durante a crise causada pela pandemia de coronavírus. O programa passa a ser permanente, podendo ser instituído para combater consequências de estado de calamidade pública.

Entre as medidas previstas estão o teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; e a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Vejamos os pontos de destaque:

• Com o programa, contratos de trabalho poderão ser suspensos temporariamente, com a concessão do Benefício Emergencial (Bem), a ser pago mensalmente como compensação aos trabalhadores atingidos.

• Além da suspensão temporária dos contratos, será possível a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário.

• O empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho e o período máximo previsto para a redução da jornada e a suspensão dos contratos de trabalho é de 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou local.

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• O Benefício Emergencial devido a cada trabalhador será calculado com base no valor que ele teria direito de seguro-desemprego. O beneficiário poderá receber o Bem na instituição financeira em que possuir conta-poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário.

• Em relação aos recolhimentos do FGTS, a medida provisória dá poderes ao Ministério do Trabalho para suspender a exigibilidade por até quatro meses nos estabelecimentos situados em municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal.

• A medida alcança todas as empresas, independentemente do setor em que atuam, do regime tributário ou de adesão. Os depósitos ao fundo serão retomados após o fim da medida alternativa, em seis parcelas, sem incidência de juros, multas ou outros encargos.
As medidas da MP se estendem a trabalhadores rurais, domésticos e temporários urbanos, além de aprendizes e estagiários. Ato do Ministério do Trabalho e Previdência estabelecerá o prazo de adoção das medidas alternativas, que poderá ser de até 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública decretado.

MP 1108/2022

O Senado aprovou no último dia 03/08/11, o texto da Medida Provisória 1.108/2022, que regulamenta o teletrabalho e altera regras do auxílio-alimentação. O texto segue para sanção presidencial.

Em relação ao teletrabalho, as novas regras a serem incluídas na CLT, caso não ocorra nenhum veto, são:

• Os empregadores não precisam controlar o número de horas trabalhadas por empregados contratados por produção ou tarefa;

• A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto;

• O contrato poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais;

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• O regime de trabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários;

• O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento;

• O empregado admitido no Brasil que pratique teletrabalho fora do país está sujeito à legislação brasileira, exceto em caso de legislação específica ou acordo entre as partes;

• O empregador não será responsável pelas despesas ao retorno presencial do empregado que mora fora da sede, salvo acordo;

• Terão prioridade no teletrabalho os empregados com deficiência ou com filho ou criança de até quatro anos de idade sob guarda judicial.

Em relação ao auxílio-alimentação, a MP 1.108/2022 determina que este seja destinado exclusivamente ao pagamento de refeição em restaurantes ou de gêneros alimentícios comprados no comércio e também proíbe as empresas de receber descontos na contratação de fornecedoras de tíquetes de alimentação, uma vez que alguns empregadores têm um abatimento no processo de contratação.

Carolina Castro