Em 24/03/2020, foi apresentado na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) o Projeto de Lei Estadual nº 2052/2020, dos deputados André Ceciliano (PT), Dr. Serginho (PSL) e Rodrigo Bacelllar (Solidariedade) objetivando a redução em 30% (trinta por cento) das mensalidades de escolas de ensino fundamental e médio, enquanto durar o plano de contingência do novo Coronavírus – COVID-19 (tendo sido anunciado pelo Secretário Estadual de Educação, Pedro Fernandes, o fechamento das escolas por 90 dias), a partir do 31º dia de suspensão das aulas. As creches devem aplicar o desconto de imediato.

Embora uma primeira recomendação divulgada em cartilha do PROCON-RJ tenha sido no sentido da continuidade dos contratos de ensino e pagamentos das mensalidades – pois, a seu ver, a instituição de ensino deve ter um plano para cumprir a carga horária mínima definida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação e compensar a atual paralisação –, vislumbram os parlamentares que “as instituições de ensino estão com as despesas reduzidas com itens como a manutenção do espaço, água, energia e alimentação de seus funcionários e alunos (que estudavam em período integral) por estarem suspensas as atividades presenciais”, de modo que “a medida é uma tentativa de equilibrar e ajustar o sistema de maneira a não propiciar que as escolas tenham um enriquecimento com essa medida, mas, ao mesmo tempo, que possibilite que as mesmas continuem funcionando, pagando seus funcionários e as despesas que não se alteram mesmo com a suspensão das aulas”, como consta da justificativa do Projeto de Lei.

Independentemente da aprovação da referida medida, principalmente considerando a multiplicidade de instituições de ensino e creches e as diferentes realidades existentes entre cada uma delas, importante o diálogo entre os consumidores (pais e alunos) e as respectivas instituições para que, caso a caso, sejam analisados e eventualmente revisados os contratos escolares.
Abaixo a íntegra do Projeto de lei mencionado:

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PROJETO DE LEI Nº 2052/2020
EMENTA: DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES DA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE.
Autor(es): Deputado ANDRÉ L. CECILIANO, DR. SERGINHO, RODRIGO BACELLAR

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam as instituições de ensino fundamental e médio da rede privada do Estado do Rio de Janeiro obrigadas a reduzirem a suas mensalidades em, no mínimo, 30% (trinta por cento) durante o período que durar o plano de contingência do novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde.
§1º – As unidades de ensino que possuam calendário escolar regular, com previsão de recesso semestral, poderão aplicar o desconto a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de suspensão das aulas.
§2º – As unidades de ensino que sigam calendário ininterrupto de aulas, tais como creches, internatos e demais unidades de ensino de carga horária integral, ficam obrigadas a aplicarem o desconto de que trata o caput deste artigo de imediato.
Art. 2º – As unidades de ensino superior da rede privada que adotem o meio de aulas presenciais deverão reduzir as suas mensalidades nos termos do artigo 1º desta Lei.
Parágrafo Único – Entende-se por aulas presenciais aquelas que dependam da presença do aluno na unidade de ensino.
Art.3º – O desconto de que trata a presente Lei será automaticamente cancelado com o fim do Plano de Contingência do novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde e a liberação para o retorno das aulas.
Art. 4º – O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (PROCON-RJ).
Art. 5° – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de março de 2020

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Fontes:
Site da ALERJ
Site da Veja-Rio