Foi publicado, no Diário Oficial da União de 15/03/2016, o Decreto n. 8.691 de 14/03/2016 que alterou o Regulamento da Previdência Social.

De acordo com o decreto em destaque, quando a incapacidade para o trabalho ultrapassar quinze dias consecutivos, além de o segurado ser encaminhado à perícia médica do INSS, poderá ser encaminhado a órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde – SUS, nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão.

Outra mudança se refere ao reconhecimento da incapacidade laborativa pelo órgão previdenciário apenas com base na documentação do segurado produzida por um médico assistente, conforme previsto no art. 75-A.

O reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado poderá ser admitido nos pedidos de prorrogação do benefício do segurado empregado ou nas hipóteses de concessão inicial do benefício quando o segurado estiver internado em unidade de saúde.

O procedimento pelo qual irá receber, registrar e reconhecer a documentação médica do segurado, por meio físico ou eletrônico, para fins de reconhecimento da incapacidade laborativa será regulamentado em ato do INSS.

Destaca-se que na impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação, autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente.

Por outro lado, se recebido novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-doença, haverá a cessação do benefício na nova data indicada.

O artigo 75-B traz que nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão, por incapacidade física ou técnica de atendimento adequado, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, convênios e termos de colaboração para a realização de perícia médica com os órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS).

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Em um ato conjunto, os Ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Saúde disporão sobre a cooperação entre o INSS e os órgãos e as entidades que integram o SUS.

Ademais, o decreto estabelece que a comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação.

Há ainda em trâmite no Senado Federal, o PROJETO DE LEI DO SENADO nº 751, de 2015, de autoria do Senador Zezé Perrella, o qual visa acrescentar o art. 60-A à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1990, para dispor sobre a concessão e cessação do benefício de auxílio-doença, inclusive o acidentário.

Neste projeto, destaca-se que resta erigido que a realização de exame médico pericial determina a data da cessação do benefício, exceto se o segurado tiver recuperado sua capacidade laborativa, comprovada pelo médico da empresa ou conveniado ou por médico do trabalho e, efetivamente, retornado ao trabalho.

Assim, o trabalhador retorna ao labor antes do prazo de fim do benefício com base em comprovação do médico da empresa ou do trabalho.

O projeto de lei em destaque relaciona-se com o Decreto n. 8.691, já que este autoriza desde já o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente, no caso de impossibilidade de atendimento pela Previdência Social.