O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária do dia 10.10.2018 assentou o entendimento consolidado na Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, sobre a estabilidade da gestante, que o desconhecimento da gravidez no momento da dispensa da empregada não afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento da indenização por estabilidade.

O que diz a Súmula 244 do TST sobre a estabilidade da gestante?

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

A decisão sobre a estabilidade da gestante foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 629053. Com repercussão geral reconhecida, interposto pela Resin República Serviços e Investimentos S. A. contra decisão do TST no mesmo sentido.

Segundo o entendimento do ministro relator, bem como o entendimento consagrado na súmula do TST, o direito à estabilidade da gestante visa proteger a maternidade e o nascituro e o desconhecimento da gravidez pela empregada ou a ausência de comunicação ao empregador, seja formal ou informal, segundo o ministro, certamente não podem prejudicar a gestante, pois a proteção à maternidade e ao nascituro é irrenunciável.

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Em suma, a tese de repercussão geral aprovada pelo Plenário, referendando a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, foi a seguinte:

“A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”

 

Fonte: TST.jus.br