Assunto de extrema relevância diz respeito aos honorários de sucumbência após a Reforma Trabalhista, inseridos recentemente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Lei nº 13.467/17).

Os honorários de sucumbência são aqueles devidos pela parte derrotada (ou sucumbente) na ação judicial ao advogado da parte vitoriosa, ainda que em relação à parte dos pedidos formulados na demanda. Ou seja, a parte que sucumbe em algum pedido deve pagar os honorários pela derrota desse pedido (ou de parte dele, a depender das circunstâncias) ao advogado da parte contrária.

Se a sucumbência no processo for total, apenas uma parte pagará honorários ao advogado da outra. Se, no entanto, a sucumbência for parcial, e, portanto, recíproca, ambas as partes deverão pagar honorários aos advogados da contraparte, respectivamente, proporcionais à derrota de cada uma delas, sendo vedada a compensação (art. 791-A, §3º, CLT).

Dispõe o novo artigo 791-A CLT que são devidos ao advogado da parte vencedora, a título de honorários de sucumbência após a Reforma Trabalhista, o montante equivalente ao percentual de 5% a 15% – a ser estipulado pelo juiz, observados os critérios definidos no § 2º do mesmo artigo –, calculados sobre o valor da liquidação da sentença ou do proveito econômico obtido ou, se não possível mensurá-lo (como ocorre, por exemplo, na hipótese de improcedência total dos pedidos formulados na demanda), sobre o valor atualizado da causa.

O juiz, para fixar os honorários deve observar, nos termos do §2º do mesmo artigo: (I) o grau de zelo do profissional; (II) o lugar de prestação do serviço; (III) a natureza e a importância da causa; e (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

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Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, a Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) previa a aplicação dos honorários sucumbenciais, mas dispunha que não decorriam da mera sucumbência, de modo que eram devidos apenas nos casos em que o reclamante estivesse patrocinado por advogado do sindicato da categoria profissional e, ainda assim, desde que fosse hipossuficiente.

Com o advento da nova lei, os honorários passam a ser devidos pela simples sucumbência e aos advogados em geral (artigo 791-A, CLT), inclusive se atuarem em causa própria, bem como aos advogados de sindicato quando assistirem ou substituírem a parte, não subsistindo mais o requisito da hipossuficiência dos assistidos (art. 791-A, § 1º, CLT). São devidos, ainda, honorários sucumbenciais em ações contra a Fazenda Pública (art. 791-A, § 1º, CLT). A Súmula 219 do TST deve, portanto, ser cancelada ou revista.

Outra alteração relevante introduzida pela Reforma Trabalhista, constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT, estabelece que nos casos em que o vencido for beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executados apenas se nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão o credor demonstrar que o devedor não mais permanece em situação de insuficiência econômica e se o beneficiário da justiça gratuita tiver obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Findo o prazo de dois anos, as obrigações serão extintas.

Ações ajuizadas antes de 11 de novembro de 2017

No entanto, a principal controvérsia diz respeito à aplicabilidade ou inaplicabilidade dos honorários de sucumbência nos processos que já estavam em curso quando do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017. Os juristas se dividem a esse respeito.

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Pela inaplicabilidade dos honorários de sucumbência após a Reforma Trabalhista às ações ajuizadas antes de 11 de novembro de 2017, argumenta-se o seguinte: (i) a vedação à surpresa, nos termos do art. 9º e 10 do CPC, uma vez que, por se tratar de norma com natureza de direito material, e que implica ônus às partes, deve a alteração legal ser interpretada restritivamente; (ii) a teoria do cálculo do risco da demanda e o princípio da causalidade, ambos analisados à luz da segurança jurídica e do direito adquirido, pois a expectativa de custos e riscos (conforme a previsibilidade e a calculabilidade da demanda) deve ser aferida no momento da propositura da ação.

Nesse sentido se posicionou, por exemplo, a Associação Nacional de Magistrados do Trabalho – ANAMATRA, durante a 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, divulgado em 19/10/2017:

“ACESSO À JUSTIÇA E JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DANO PROCESSUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. Em razão da natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios (material e processual), a condenação à verba sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da lei 13.467/2017, haja vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação”.

No mesmo sentido, manifestou-se uma das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, ao menos para fins de admissibilidade de recurso de revista em processos iniciados antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017:

“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. (…) A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual, contudo, a alteração em relação ao princípio da sucumbência só tem aplicabilidade aos processos novos, uma vez que não é possível sua aplicação aos processos que foram decididos nas instâncias ordinárias sob o pálio da legislação anterior e sob a qual se analisa a existência de violação literal de dispositivo de lei federal. Verificada contrariedade ao entendimento consagrado na Súmula n.º 219, I, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.”

(TST – RR: 20192-83.2013.5.04.0026, Relator: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 06.12.2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15.12.2017).

De outro lado, parcela dos juristas defende a aplicabilidade dos honorários de sucumbência também às ações ajuizadas antes de 11 de novembro de 2017, desde que a sentença não tenha sido prolatada na vigência da lei anterior. O principal fundamento para este posicionamento é calcado em acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, em especial da decisão da 4ª Turma prolatada no julgamento do Recurso Especial nº 1.465.535/SP, que pacificou serem aplicáveis as regras de honorários sucumbenciais do Código de Processo Civil de 2015 a todos os processos que, no momento de sua entrada em vigor, não tivessem sentença já proferida. Para esta corrente, portanto, a sentença é o marco temporal para a aplicação das leis.

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O tema sobre honorários de sucumbência após a Reforma Trabalhista ainda segue controvertido e, por ora, inspira a necessária cautela dos operadores do Direito.