O prazo de “validade” da Medida Provisória (MPV) nº 808, que entrou em vigor desde 14.11.2017, alterando pontos da nova lei trabalhista, se encerra hoje, 23.04.2018 – último dia do prazo de 60 dias para conversão em lei pelo Congresso Nacional.

Assim, com sua queda, regra geral, voltam a valer as regras anteriores à sua vigência.

A Casa Civil, em resposta, informou no último dia 20.04.18 que o governo federal avalia regulamentar pontos da reforma trabalhista por meio de decreto.

Contratos anteriores à Reforma Trabalhista

A MPV estabelecia que a nova lei trabalhista era aplicável aos contratos de trabalho anteriores à lei, que já estavam em vigor quando da promulgação da Lei 13.467/2017. Sem norma expressa, o tema segue controvertido, em prejuízo da segurança jurídica.

Jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso (12h x 36h)

A MPV restringia a possibilidade de negociação individual (diretamente entre empregador e empregado) de jornada 12h x 36h ao setor de saúde. Às demais categorias só era permitida a jornada 12h x 36h se houvesse negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo de trabalho). Agora, volta a regra anterior: a jornada de 12h x 36h pode, pelo texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ser negociada diretamente entre empregador e empregado, independentemente da categoria profissional do empregado.

Danos morais

A MPV havia aumentado o rol de bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural: a etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade física. Além disso, vinculava o valor de indenização por danos morais ao teto do benefício pago pelo INSS no Regime Geral de Previdência Social, de 3 a 50 vezes, variando de acordo com a natureza da ofensa (de leve a gravíssima).

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Com o fim da eficácia da MPV, volta a valer o previsto no texto original da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que vincula o valor da indenização por danos morais ao último salário contratual do ofendido, criando distorções na prática, e reacendendo as discussões sobre a inconstitucionalidade da lei.

Gestantes

A MPV abrandava as regras trazidas pela Reforma a respeito do exercício de atividade insalubre por empregada gestante. Previa o afastamento da empregada grávida de qualquer atividade insalubre enquanto durasse a gestação, exceto para locais de graus médio ou mínimo de insalubridade, se voluntariamente apresentasse atestado médico que a autorizasse.

Com o fim da vigência da medida, voltam as regras da Reforma Trabalhista, no sentido de que o afastamento do local de trabalho às gestantes só será obrigatório em casos de atividades com grau máximo de insalubridade, sendo certo que em atividades de insalubridade média e mínima, é permitido o trabalho das gestantes. As lactantes só serão afastadas de atividades insalubres, em qualquer grau, se apresentarem atestado médico recomendando o afastamento nessa fase.

Trabalhador autônomo

A MPV proibia a cláusula de exclusividade trazida pela Reforma para contratação de trabalhadores autônomos. Com a perda da eficácia da MPV, a cláusula de exclusividade voltará a valer.

Trabalho intermitente

A MPV excluía a multa de 50% da remuneração do empregado por descumprimento contratual, estabelecendo que o trabalhador e o empregador podem fixar em contrato a forma de reparação no caso de cancelamento de serviço já previamente marcado. Previa, ainda, férias, que podiam ser usufruídas em até 3 períodos e pagamento, ao menos mensal, caso a convocação excedesse a um mês. Dispunha, também, que até 31 de dezembro de 2020 o empregado demitido que foi registrado por contrato de trabalho por prazo indeterminado não poderia prestar serviços para o mesmo empregador pelo prazo de 18 meses, a contar da data da demissão, por meio de contrato de trabalho intermitente. Assegurava, ainda, o pagamento de verbas rescisórias.

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Com o fim da vigência da MPV, não subsiste mais a quarentena mencionada para contratação, e volta a contar com previsão legal expressa a multa de 50% da remuneração do empregado por descumprimento contratual. Desaparecem as previsões de pagamento de férias e verbas rescisórias, reacendendo inúmeras controvérsias que giravam em torno dessa modalidade de contratação antes da MPV.

Gorjetas

A MPV vedava o pagamento em dinheiro do auxílio alimentação e limitava a 50% da remuneração mensal as importâncias, ainda que habituais, pagas como ajuda de custo, sob pena de integrarem a remuneração do empregado, servindo como base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. Previa a anotação em CTPS do salário e gorjetas, devendo os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção serem definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, ou em assembleia geral dos trabalhadores se inexistir norma coletiva. Assegurava, ainda, a incorporação da gorjeta se fosse paga por mais de 12 meses, sem prejuízo do estabelecido em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, e a criação de comissão de empregados para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta em empresas com mais de 60 empregados.

Com o término da vigência da medida, a ajuda de custo e o auxílio alimentação não integram a remuneração do empregado, não havendo obrigatoriedade legal de anotação em CTPS das gorjetas, tampouco incorporação ou constituição de uma comissão para acompanhar e fiscalizar a distribuição de gorjetas.

Representação dos empregados

A MPV estabelecia que a Comissão de Empregados criada pela Reforma para representar um conjunto de trabalhadores em negociação coletiva, no caso de empresa com mais de 200 empregados, não substituiria a participação dos sindicatos nas negociações coletivas.

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A perda da eficácia da Medida Provisória não representa grande alteração neste ponto, já que mantida a participação de referidas comissões e assegurada, pela Constituição Federal, a participação dos sindicatos nas negociações coletivas.