Informamos que foi publicada no dia 12 de novembro de 2019, a Medida Provisória (MPV) nº 905/2019, que institui o “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, para a contratação de pessoas entre 18 e 29 anos de idade com carteira assinada, no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, e promove algumas alterações legais.

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser adotado apenas para novos postos de trabalho, em qualquer tipo de atividade, inclusive para substituição transitória de pessoal permanente, exceto em atividades regulamentadas por legislação especial.

A vantagem para as empresas na adoção do novo modelo é que poderão ter até 20% dos seus empregados contratados nessas condições, sendo beneficiadas com isenções previdenciárias (contribuição previdenciária patronal, salário educação e contribuição social destinada ao Sistema S), bem como redução da alíquota de contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de 8% para 2% e da respectiva multa do FGTS em caso demissão sem justa causa, de 40% para 20%, desde que haja acordo entre as partes.

Os jovens contratados, com salário limitado a 1,5 salário mínimo por mês (hoje, R$ 1.497,00), terão assegurados os direitos trabalhistas previstos na Constituição e receberão prioridade nas ações de qualificação profissional. Poderão, caso acordado, receber de imediato a remuneração e o proporcional de 13º salário e férias com acréscimo de 1/3.

O contrato será celebrado por prazo determinado, por até vinte e quatro meses, convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado se ultrapassado esse período.

Além dessa modalidade de contratação, a medida provisória autoriza expressamente o trabalho aos domingos e feriados, tema que foi excluído da Medida Provisória nº 881/19 (MPV da Liberdade Econômica, transformada na Lei 13.874/19), estabelecendo que a folga compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso semanal remunerado, coincidindo, para os setores de comércio e serviços, com o domingo a cada quatro semanas e uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial. Quando a folga não recair em domingo, o pagamento será em dobro.

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A medida também promoveu alterações na Consolidação das Leis do Trabalho relacionadas ao armazenamento eletrônico de documentos, anotação de CTPS, embargo e interdição de obras, trabalho aos sábados pelos bancários e pagamento de gorjetas, bem como na Lei nº 8.036/90 acerca do FGTS, nas leis previdenciárias nº 8.212/91 e 8.213/91, na Lei nº 10.101/2000 sobre participação nos lucros e prêmios e na Lei nº 8.177/91 sobre a taxa de poupança como índice de indexação de verbas trabalhistas discutidas judicialmente.

Por fim, destaca-se a revogação da alínea “d” do inciso IV do artigo 21 Lei nº 8.213/91, que equiparava o acidente de trajeto casa-trabalho-casa ao acidente de trabalho.