MUDANÇAS NAS REGRAS DO SEGURO-DESEMPREGO E ABONO SALARIAL ANUAL – Publicação da Lei 13.134/2015 (Conversão da MP 665/2014)

Em 17/06/2015, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 13.134, resultado da conversão da Medida Provisória 665/2014, a qual altera as regras de percepção de benefício do seguro-desemprego e do abono salarial anual.

A Medida Provisória, que inicialmente previa regras mais rigorosas para a concessão dos benefícios, teve seu teor modificado pelo Congresso Nacional de modo a tornar seu impacto mais brando para os postulantes a tais benefícios.

Com as alterações, restou modificada a Lei 7.998/90 de modo a alterar os requisitos para percepção do seguro-desemprego, sendo que a partir de 17/06/2015, o trabalhador dispensado sem justa causa precisará comprovar que recebeu salários por:

a) pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.

Com relação ao número de parcelas do seguro a serem recebidas pelos beneficiados, fica valendo – também a contar de 17/06/2015 – a seguinte regra.

Para a primeira solicitação do seguro: (i) 4 parcelas – vínculo empregatício de 12 a 23 meses, nos últimos 36 meses; ou (ii) 5 parcelas – vínculo empregatício com duração igual ou superior a 24 meses, nos últimos 36 meses.

Para a segunda solicitação do seguro: (i) 3 parcelas – vínculo empregatício de 09 a 11 meses, nos últimos 36 meses; (ii) 4 parcelas – vínculo empregatício de 12 a 23 meses, nos últimos 36 meses; ou (iii) 5 parcelas – vínculo empregatício com duração igual ou superior a 24 meses, nos últimos 36 meses.

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Para a terceira solicitação do seguro e dela em diante: (i) 3 parcelas – vínculo empregatício de 06 a 11 meses, nos últimos 36 meses; (ii) 4 parcelas – vínculo empregatício de 12 a 23 meses, nos últimos 36 meses; (iii) 5 parcelas – vínculo empregatício com duração igual ou superior a 24 meses, nos últimos 36 meses.

A alteração é, portanto, significativa para o trabalhador e para toda a sociedade, gerando a razoável expectativa de que o empregado valorize mais o emprego, reduzindo os altos índices de rotatividade hoje verificados no mercado de trabalho.

Por fim, quanto ao abono salarial, o benefício era anteriormente pago aos trabalhadores com renda de até dois salários mínimos e que tenham trabalhado por pelo menos 30 dias, contínuos ou não, com carteira assinada no ano anterior.

Com as alterações promovidas pela Lei 13.134/2015, já em vigor desde 17/06/2015, o valor de um salário mínimo será pago proporcionalmente ao número de meses trabalhados no mesmo ano-base, ou seja, será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente.

De acordo com o art. 4º, “d” a lei 13.134/2015, as alterações quanto à percepção do abono salarial anual somente produzirão efeitos financeiros a partir do exercício de 2016.