Foi publicada a Medida Provisória nº. 669/2015 no Diário Oficial da União de 27/02/2015, a qual introduz novas normas acerca da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB – foi instituída originalmente pela lei 12.456/2011 e consiste, em suma, na substituição da contribuição patronal previdenciária sobre a folha de pagamento de empregados e contribuintes individuais no percentual de 20%, prevista no art. 22, inciso I e III da lei 8.212/1991 , por uma contribuição sobre uma base de cálculo extraída da receita bruta da empresa.

A CPRB tem caráter substitutivo, com fins de desoneração da folha de pagamento.
Dentre as inovações da medida provisória, destacam-se (i) a majoração de alíquotas da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB – e (ii) a facultatividade de sua adoção.
As empresas que optarem pela tributação substitutiva, a partir da vigência da medida (01/06/2015), terão de suportar a majoração de alíquotas, que passam de 1% e 2% para 2,5% e 4,5%, respectivamente. Para obras em andamento, o art. 2º da MP 669 traz um tratamento diferenciado, mantendo a alíquota de 2% (incidente sobre a receita bruta) até o encerramento das mesmas.


[1]Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6

I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

(…)

III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

Com a elevação de alíquotas da CPRB, a desoneração a qual visava antes beneficiar os empregadores com grandes despesas com verbas salariais, continuará, entretanto, sendo viável apenas para uma nicho reduzido de empresas. Destacam-se as seguintes situações:

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(i) para as empresas sob a alíquota de 2,5%, torna-se vantajoso optar pela CPRB se as despesas com folha de pagamento forem superiores a 12,5% da receita bruta;

(ii) para os empregadores sob a alíquota de 4,5%, há vantagens quando a folha de pagamento corresponder acima de 22,5% da receita bruta;

Por outro lado, a MP n. 669/2015 inova e torna facultativa a adoção da tributação substitutiva da CPRB.
Como as novas regras, a opção do empregador contribuinte será manifestada com o recolhimento da contribuição no mês de janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente em que haja receita bruta apurada, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
Agora, com a publicação da MP 669/2015, as empresas poderão escolher entre recolher os 20% sobre a folha, de acordo com incisos I e III do art. 22 da Lei n. 8.212/91 ou os 2,5% ou 4,5% sobre o valor da receita bruta.
O ano de 2015 traz uma exceção em que a opção pela tributação substitutiva será manifestada com o recolhimento da contribuição sobre a receita bruta do mês de junho de 2015 ou à primeira competência subsequente em que haja receita bruta apurada.
As regras da MP produzirão efeitos no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, ou seja, 01/06/2015.
Destaca-se que as contribuições para a seguridade social devem atender ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, aliena “c” da CF/88, sendo dispensadas da observância ao princípio da anterioridade anual (ora previsto na alínea “b” do referido artigo 150 da CF/88).

Verifica-se que a MP de n. 669, ao elevar as alíquotas da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, não se apresenta de forma conveniente para as empresas, já que reduz o intento de desoneração da folha de pagamentos, iniciada em 2011 com a lei 12.456.
Em um cenário econômico pouco animador, a elevação das alíquotas fará que as empresas abandonem o sistema de recolhimento da contribuição de acordo com o faturamento e retornem ao sistema antigo sobre a folha de salários.

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