A Portaria nº 375 de 21 de março de 2014, editada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego Manoel Dias, determina que o funcionamento das empresas aos domingos e feriados será condicionado à sua regularidade em relação ao cumprimento das normas que disciplinam a jornada, bem como as de saúde e segurança do trabalho.

A referida norma estabelece em seu art. 3º, §3º que a autorização para trabalho aos domingos e feriados não será deferida quando a empresa possuir histórico de reincidência em irregularidades nos atributos jornada, descanso ou normas de segurança e saúde do trabalho, apuradas nos últimos cinco anos.

Esta nova regra para a concessão de autorização tem sido considerada por sindicatos, advogados, representantes de empregados e empregadores, em geral, como muito negativa, pois gera um obstáculo ao funcionamento de toda uma cadeia de produção que depende do funcionamento nestes dias para o desenvolvimento regular de suas atividades.

O descontentamento se dá em razão dos possíveis prejuízos iminentes, bem como em face da inexistência de uma definição objetiva do que seriam as irregularidades mencionadas.

Diante da reação das partes envolvidas, espera-se que o Ministério do Trabalho e Emprego publique instrução normativa para regulamentar a Portaria editada, a fim de proporcionar maior segurança jurídica.

Há, contudo, um ponto positivo a ser destacado: a previsão de que o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego poderá, independentemente de realização de inspeção prévia, deferir o pedido de autorização para o trabalho aos domingos e feriados, a parir da simples verificação da documentação elencada no art. 2º do normativo, quais sejam: (i) laudo técnico elaborado por instituição federal, estadual ou municipal com a indicação da necessidade da continuidade do trabalho e os setores que a possuem; (ii) acordo coletivo ou anuência expressa de seus empregados e (iii) escala de revezamento.Estes documentos serão conferidos com os dados do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho – SFIT, da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.

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Destaque-se, ainda, que as atividades consideradas essenciais, elencadas no art. 10, da lei 7.783/89,não são atingidas pela norma em questão, assim como o comércio, que conta com a lei 10.101/00, com as alterações promovidas pela lei 11.603/07,a qual regulamenta especificamente o seu funcionamento aos domingos e feriados.

No mais, a portaria estabelece que as autorizações serão concedidas por um prazo máximo de até dois anos, renováveis por igual período, bem como que os pedidos de renovação deverão ser formalizados com antecedência mínima de três meses antes do término da autorização anterior.

Conclui-se que a portaria, editada com a finalidade de dar celeridade ao procedimento de autorização e coibir a inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho, acabou por surpreender a todas as categorias profissionais e econômicas atingidas pela norma.Sua publicação não considerou as opiniões emitidas pelos setores destinatários da norma, gerando grave instabilidade e desconforto entre a Administração Pública e as mencionadas categorias. Tal situação provavelmente será objeto de apreciação pelo Ministério do Trabalho e Emprego para que haja equilíbrio nesta sensível questão.