O Tribunal Superior do Trabalho regulamentou, em  09 de fevereiro de 2018, o Procedimento de Reunião de Execuções no âmbito da Justiça do Trabalho, através do Provimento CGJT nº 1, assinado pelo Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Renato de Lacerda Paiva.

Como noticiou o site da Academia Nacional de Direito Desportivo (Notícia na Integra)a medida visa ao mesmo tempo dar efetividade aos julgados e garantir a continuidade da atividade econômica, com pagamento equânime e parcelado dos débitos trabalhistas por parte de grandes devedores em favor da coletividade de credores“, sendo portanto da mais extrema relevância para a área desportiva.

O referido provimento padroniza, de maneira nacional, Reunião de Execuções no âmbito da Justiça do Trabalho, uniformizando a disciplina quanto a procedimentos congêneres entre os mais diversos Tribunais Regionais do Trabalho no Brasil, vez que havia, a exemplo dos Tribunais Regionais da 1ª e 15ª Região, provimentos próprios díspares.

Nesse sentido, o sócio Pedro Capanema preparou quadro comparativo entre os provimentos regionais supra mencionados, destacando semelhanças e diferenças, para melhor estudo do tema dos procedimentos de reunião de execuções no âmbito da Justiça do Trabalho, de maneira simples e didática, conforme abaixo:

QUADRO COMPARATIVO de PROVIMENTOS,

objetivando apenas auxiliar na leitura conjunta dos provimentos identificados, indicando algumas aproximações e diferenças verificadas em leitura perfunctória dos mesmos, meramente para fins acadêmicos, sem prejuízo de aprofundamento a posteriori.

Ref.: Procedimento de Reunião de Execuções no âmbito da Justiça do Trabalho

 

Tema Provimento 02/2017 – TRT 1 Provimento 01/2018 – CGJT Provimento 02/2016 –

TRT 15

Prazo máximo Prazo máximo de 06 anos (art. 1º, § 2º) Até 03 anos (art. 4º, II) Até 10 anos (art. 1º, § 3º)
Responsabilização dos sócios e de empresas integrantes do grupo econômico Sem previsão expressa Solidária (art. 4º, IV) Subsidiária dos sócios e solidária do grupo, na forma da legislação vigente
Descumprimento das obrigações estabelecidas no plano Cancelamento imediato do plano deferido com restabelecimento das execuções fracionadas, bem como execução da garantia ofertada (art. 3o, § 1o), podendo ainda ser estabelecida cláusula penal (art. 5o, § 1o, II) Revogação do plano deferido; proibição de obtenção de novo Plano pelo prazo de 02 anos; e instauração do Regime Especial de Execução Forçada – REEF (art. 4o, § 2o) Impedimento de reingressar no regime centralizado de execução pelo prazo de 02 anos (art. 19)
 

Garantia patrimonial

 

Indicação de bens à penhora, observada a ordem do art. 835, § 2o do CPC (art. 3o, VII); garantia de no mínimo 12 (doze) meses, sendo renovada nos 60 dias que antecedem Admite-se a carta de fiança bancária ou seguro garantia (art. 4o, V) Não exige expressamente garantia patrimonial para o deferimento do plano
Endereçamento do requerimento de deferimento do plano À Presidência do Tribunal (art. 3o) Conforme organização administrativa de cada Tribunal ou, na ausência de previsão expressa, ao juízo centralizador de execução (art. 5o) Ao Corregedor Regional (art. 1º)
Requisitos para deferimento do Plano Especial de Reunião de Execuções [1] Certidão de distribuição de demandas; balanço patrimonial dos últimos 5 anos; Especificar o valor total da dívida (com estimativa juros e correção até o cumprimento integral) e relação de processos em fase de execução definitiva;

 

enviar mensalmente cópia do CAGED ao sindicato laboral;

 

relacionar documentalmente empresas do grupo, sócios, que estarão cientes de sua responsabilidade solidária pelo adimplemento das obrigações;

 

 

Compromisso de redução ano a ano, durante o período concedido para a centralização das execuções, da quantidade de processos em execução, em percentual que poderá variar de 5% a 10% do número de ações indicadas no inciso I do art. 3º do provimento;

 

Apresentar documento em que seja especificado o passivo do requerente junto à Justiça do Trabalho, bem como os demais passivos existentes perante quaisquer órgãos judiciários ou administrativos, inclusive planos de refinanciamento devidamente autorizados;

 

Indicação pormenorizadas de todas as fontes de receita do requerente;

 

enviar mensalmente cópia do CAGED ao sindicato laboral;

 

Periodicidade de pagamentos Pagamentos fixos mensais até o 15o dia de cada mês (art. 1o, § 3o c/c art. 3o, VI) Poderão ser fixados em período e montantes variáveis (art. 4o, II) Pagamentos mensais até 15o dia de cada mês, estipulado a partir de um percentual da receita bruta total do requerente, garantido um mínimo que assegure pagamento do passivo atual, no prazo fixado no plano (art. 1o, § 4o)
Impugnação das execuções Admite oposição de Embargos à Execução no juízo de execução (art. 7o § 2o), desde que haja garantia do juízo, conforme previsto no art. 884 da CLT Deferimento do plano depende da apresentação de renúncia a toda e qualquer impugnação, recurso ou incidente quanto aos processos envolvidos no plano (art. 4o, VII) Determina renúncia ao direito de opor Embargos à Execução como condição para expedição dos respectivos pedidos de reserva de numerário ao juízo da execução para habilitação do crédito (art. 8º); admite processamento dos Embargos à Execução no juízo de execução, desde que haja garantia do juízo, conforme previsto no art. 884 da CLT (art. 9º)
Abrangência do Plano Demandas distribuídas até a data de seu deferimento, excluídas as demandas cujo valor seja inferior ou igual ao depósito para interposição de RR (art. 4o, caput e § 1o) Processos relacionados no ato da apresentação do requerimento, sendo vedada a inclusão de novos processos (art. 4o, § 1o) Possibilidade de limitação da abrangência do plano às execuções das sentenças ou acordos proferidos em ações distribuídas até a data do deferimento do regime centralizado (art. 7º)

[1] Além destas, são requisitos comuns, previstos nos três provimentos analisados: exibição de balanço patrimonial; demonstrativos contábeis que comprovem a incapacidade de pagamento e graves prejuízos potenciais; compromisso de manter pagamentos de verbas contratuais e resilitórias; indicação de garantia patrimonial; declaração indicando a quantidade de ações em curso, indicando valores dos respectivos créditos devidamente atualizados, com juros e correção monetária.

Fonte: site da ANDD.

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