Origem da discussão
A ação foi ajuizada pela CNT – Confederação Nacional do Transporte para questionar decisões da Justiça do Trabalho que invalidaram dispositivos de acordos e convenções coletivas pactuadas entre transportadoras e motoristas e condenaram empresas ao pagamento de horas extras.
Em junho de 2016, o Min. Gilmar Mendes indeferiu a ação pois entendeu que não houve alteração jurisprudencial contrária aos princípios constitucionais nem controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado. A CNT recorreu da decisão e o relator a reconsiderou.
Em 2019, a CNT pediu a suspensão dos processos que tratavam do tema com base em uma decisão do próprio Min. Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633 (Tema 1.046), que determinou a suspensão dos processos que discutiam a validade do acordado sobre o legislado. Na época, o ministro reconheceu que a matéria em debate na ADPF 381 e no Tema 1046 era a mesma.
O julgamento da questão no STF
O ministro Luiz Fux suspendeu, na tarde de quinta-feira (26/5), o julgamento por conta da ausência do ministro Dias Toffoli e da importância do assunto trabalhista em discussão.
A suspensão do julgamento ocorreu quando o placar estava 5 a 4 pela improcedência do pedido, isto é, no sentido que o acordado não deve prevalecer sobre o legislado nesta situação.
Até o momento o que prevalece é a improcedência do pedido e a maioria acompanhou a divergência aberta pela ministra Rosa Weber. Cumpre destacar que a ministra além de entender pela improcedência, votou pelo não conhecimento da ação pois para ela, a ADPF não seria a via adequada para a discussão do tema.
Entretanto, caso seja superada a preliminar do não-conhecimento, seu entendimento é pela improcedência, pois afirmou que diferente dos contratos civis, em que a aplicação e produção de efeitos jurídicos vincula-se ao acordo de vontades, o contrato de trabalho depende da execução da obrigação contraída (princípio da primazia da realidade).