Recentes decisões da Justiça do Trabalho começam a balizar o entendimento dos magistrados trabalhistas acerca das questões laborais e o Coronavírus (Covid-19), principalmente no que se refere à manutenção de atividades essenciais e as precauções de saúde dos trabalhadores.

A primeira decisão que merece destaque, afeta ao serviço de transporte no Rio de Janeiro, foi proferida pelo Juiz André Luiz Amorim Franco, titular da 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro nesta última terça-feira (24/03). Em sua decisão, o juiz deferiu medida liminar determinando que a Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S/A e Concessionária Metrobarra S/A (sistema MetrôRio) deve adotar medidas para garantir ambiente seguro aos empregados como fornecer Equipamentos de Proteção Individual (como máscaras, luvas, álcool gel), referentes à proteção necessária contra o COVID-19 aos que trabalham no metrô (empregados e terceirizados) e orientar sobre medidas de higiene, assepsia, e, por fim, manter o meio ambiente de trabalho asseado e adaptado aos cerca de 2.500 funcionários do sistema de transporte sobre trilhos do Rio de Janeiro. As medidas tinham prazo de 48 horas para cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$10 mil.

Outra decisão, no âmbito do transporte em São Paulo, prolatada na última segunda-feira (23/03) pela Desembargadora Sonia Maria Prince Franzine, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, determinou que a Companhia de Trens Metropolitanos (CPTM) deve liberar imediatamente das atividades presenciais os ferroviários, inclusive terceirizados, pertencentes ao grupo de risco, quais sejam: idosos (acima de 60 anos), gestantes, pessoas com doenças respiratórias crônicas, cardiopatas, diabéticos, hipertensos e portadores de outras afecções do sistema imunológico. Determinou, ainda, que a empresa deve fornecer álcool em gel e máscara em quantidade suficiente para os demais trabalhadores, especialmente de locais de maior exposição. Em caso de descumprimento, a multa diária prevista é de R$ 50 mil por obrigação descumprida.

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Em Goiás, para empresas de call center, o Desembargador Elvecio Moura, do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, realizou inspeção judicial surpresa na última quarta-feira (26/03) em três grupos empresariais de call center na cidade de Goiânia para verificar as condições de trabalho em tempos de Covid-19, e manteve os termos da decisão liminar que já havia sido deferida pelo juiz Luciano Crispim, no sentido de que as empresas devem providenciar a redução de 50% da quantidade de trabalhadores, pelo período mínimo de 15 dias, concedendo férias coletivas, nos termos da decisão liminar deferida pelo juiz Luciano Crispim.

Por fim, merece também destaque a decisão do Juiz do Trabalho substituto Arthur Ferreira Soares, em atuação na 6ª Vara do Trabalho do Recife, que determinou, na última segunda-feira (23/03), que, no prazo de 24 horas as farmácias forneçam máscaras, luvas e álcool em gel 70% a todos que trabalhem em seus estabelecimentos. A decisão foi em sede de tutela provisória em uma ação civil pública proposta pelo sindicato da categoria dos farmacêuticos, visando preservar a saúde dos funcionários na prestação de serviços, por estarem mais vulneráveis à contaminação com o Coronavírus.

Fontes:
Notícias dos sites do TRT 1, TRT 2, TRT 18 e TRT 6
TRT1
TRT2
TRT 18
TRT 6