Foi reconhecida, nesta semana, a repercussão geraldo tema da dos limites da terceirização, pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (ARE 713211), sob a ótica da liberdade de contratar.

O caso envolve decisão imposta pela Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG), que condenou a Celulose Nipo Brasileira S/A (Cenibra)a não mais contratar serviços de terceiros que estejam ligados a sua atividade-fim. Parte da comunidade jurídica critica os conceitos de atividade-meio e atividade-fim por entendê-los imprecisos, o que gera decisões conflitantes no ordenamento jurídico.

A decisão se deu devido à medida movida pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Guanhães e Região, junto a Justiça do Trabalho,dando conta de que a CENIBRA estaria observando condições de trabalho precárias para o manejo florestal do eucalipto para a produção de celulose. Além disso, o Ministério Público, em fiscalização ao local, teria encontrado mais de 3.700 trabalhadores terceirizados em situação supostamente irregular, exercendo aquela que deveria ser o objeto principal da empresa, qual seja, o plantio, corte e transporte de madeira.

A falta de definição jurídica do que viria a ser a atividade-fim e atividade-meio, foi um dos tópicos abordados pela CENIBRA como defesa no recurso interposto junto ao STF. Alegou ainda em seu recurso, que a referida decisão estaria violando o art. 5º, II, da CFRB, visto que nada de ilegal havia sido apontado nos contratos existentes.

Segundo o voto dado pelo Ministro Luiz Fux, relator do processo, o tema da terceirização guarda uma proibição genérica, calcada apenas em interpretações jurisprudenciais do que viria a ser a atividade-fim, sem contudo defini-la. Neste sentido, tal proibição genérica poderiacomprometer a livre iniciativa e ferir o princípio da legalidade (art. 5º, II, CFRB), visto que se estaria suprimindo a liberdade do empreendedor de organizar sua atividade empresarial de forma lícita e da maneira que melhor entender, sem que haja, contudo, base legal para tal proibição.

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A configuração geral do tema, por sua vez, segundo o ministro, adviria da existência de milhares de empresas que possuem contratos de terceirização de mão-de-obra, sobre as quais ainda restam dúvidas a respeito de sua legalidade.

A decisão do relator sobre o tema foi seguida pela maioria dos ministros no Plenário Virtual da Corte. O momento inspira reflexão profunda sobre o tema: além das iniciativas legislativas tramitando no congresso nacional sobre o assunto, podemos aguardar uma decisão pelo STF que provavelmente servirá de balizador ao tratamento jurídico das terceirizações.