Na última quarta-feira, 14 de outubro de 2015, o Ministro do Supremo Tribunal Federal – STF, Dias Toffoli, concedeu medida liminar para suspender os efeitos da decisão prolatada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho – TST, que havia determinado a alteração da forma de correção de débitos trabalhistas oriundos de ações judiciais. A decisão do TST afastava a utilização da TRD como fator de correção monetária aos referidos débitos trabalhistas, determinando sua substituição pelo IPCA-E. Além disso, determinava que o novo índice fosse aplicado a todos os débitos trabalhistas, retroagindo a junho de 2009, inclusive para processos com cálculos já homologados.

A decisão do Min. Dias Toffoli, deferida em Reclamação (RCL nº 22012) funda-se em diversos argumentos que já vinham sendo defendidos pelas empresas.

Conforme consta da liminar, a decisão do TST tem o potencial de usurpar a competência constitucional do STF, além de extrapolar o entendimento fixado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 4357 e 4425, que versavam sobre a sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela Emenda Constitucional nº 62/2009.

Destacou-se, ademais, que a alteração do índice de correção monetária pelo TST atingiu não só o caso concreto, mas todas as execuções atualmente em trâmite na Justiça do Trabalho, na medida em determinou a expedição de ofício ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT para providenciar a modificação da “tabela única” da Justiça do Trabalho.

O relator assinalou que a referida tabela possui caráter normativo geral e a providência adotada tem o condão de esvaziar o art. 39 da Lei nº 8.177/1991, que fixa a TRD como índice de atualização monetária de débitos trabalhistas.

Por fim, destacou, ainda, que a decisão do Supremo nas ADIs acima citadas não alcançou a hipótese tratada pelo TST, relativa a débitos trabalhistas, mas tão somente a sistemática de pagamento débitos da fazenda pública através de precatórios.

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A decisão liminar suspendeu os efeitos da decisão do TST e da “tabela única” editada pelo CSJT.