A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) reconheceu, recentemente, o direito à estabilidade de ex-empregado do Banco Bradesco S.A. que teve sua doença ocupacional constatada após a demissão.

No entendimento da Ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do processo no TST, uma vez comprovada a doença profissional, o afastamento do trabalhador pela Previdência Social e a percepção de auxílio-doença acidentário são desnecessários para o reconhecimento da estabilidade de 12 meses, diferentemente do que entendera o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.

A Turma condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização quanto aos salários não recebidos entre a data da despedida e o final do período de estabilidade de 12 meses.

Fundamentando seu voto, a Ministra Relatora citou a Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho, pela qual a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 tem como pressuposto a percepção do auxílio-doença acidentário, ressalvando que o direito também é reconhecido no caso de ser constatada, após a dispensa, doença profissional que tenha relação de causalidade com o cumprimento do contrato de emprego.

Registrou a Ministra Relatora que a lei tem como finalidade a garantia do emprego do trabalhador acidentado após a cessação do auxílio-doença acidentário, e “impede, com isso, a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa nesse período”.

Com efeito, a norma estabelece que “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.

É que o trabalhador havia prestado serviços por 25 anos ao reclamado, sendo, dispensado em dezembro de 2010, tendo somente iniciado gozo de benefício da previdenciário após o desligamento, a partir de fevereiro de 2011, recebendo o auxílio-doença de agosto a dezembro de 2012.

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Registra-se que a Corte Regional, que mantivera a decisão de primeira instância que negara a estabilidade, deu provimento, no entanto, ao recurso do trabalhador, condenando o banco reparar danos morais em R$ 50 mil, por entender que o obreiro contraíra doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo) durante o vínculo.