Um novo caminho para as relações de trabalho

É preciso coragem para dar o primeiro passo no sentido de superar a atual crise econômica e nas relações de trabalho. E, nesse sentido, um novo caminho se impõe: a modernização do atual modelo rígido legislado em favor de um modelo com maior espaço para a negociação coletiva.

Rejeitar o atual modelo legislado rígido não é o mesmo que defender a desregulamentação. Qualquer mercado de trabalho exige regulamentação, com o respeito às normas de medicina e segurança do trabalho e aos direitos fundamentais dos trabalhadores.

As transformações ocorridas nas relações de trabalho contemporâneas – cite-se, como exemplo, a situação de home office, ou até mesmo a terceirização de serviços – só podem ser adequadamente reguladas por um sistema que favoreça a negociação coletiva.

A Constituição Federal reconhece a negociação coletiva, mas na prática pouquíssimos direitos podem ser transacionados. As convenções 98 (1949) e 154 (1981) da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ambas ratificadas pelo Brasil, determinam que os países signatários prestigiem a negociação coletiva, e devem ser respeitadas.

A limitação das negociações coletivas gera, além de reflexos negativos para a economia, grande insegurança jurídica. Em suma, restringe-se excessivamente o diálogo democrático, sepultando de vez a participação do trabalhador no ambiente coletivo.

A este respeito, manifestou-se – com excepcional lucidez – o ministro Luis Roberto Barroso, relator do RE 590.415-SC, no julgado de 30/04/15, afirmando que a “negociação coletiva é uma forma de superação de conflito que desempenha função política e social de grande relevância. De fato, ao incentivar o diálogo, ela tem uma atuação terapêutica sobre o conflito entre capital e trabalho e possibilita que as próprias categorias econômicas e profissionais disponham sobre as regras às quais se submeterão, garantindo aos empregados um sentimento de valor e de participação. (…) É, portanto, um mecanismo de consolidação da democracia e de consecução autônoma da paz social.”

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Lamentavelmente, alguns setores insistem no discurso da precarização, afirmando que a livre negociação coletiva resultaria em redução de direitos dos trabalhadores. Para os que defendem esta posição, recomenda-se buscar reduzir a informalidade no mercado de trabalho, verdadeira fonte de precarização.

Os riscos envolvidos neste tipo de precarização não devem ser subestimados: as degradantes condições de trabalho e os grandes índices de acidentes são características marcantes do trabalho informal. A informalidade não permite sequer acesso a direitos trabalhistas básicos, garantidos aos formais.

Este cenário só poderá ser corrigido com a superação do atual modelo rígido em favor de um modelo com verdadeira abertura para o negociado. Eis o desafio: reduzir rigidez sem comprometer o núcleo de garantias dos trabalhadores. Do contrário, quanto mais rígida a legislação, maior será informalidade, a precarização do trabalho e o agravamento da crise.

*Escrito especialmente para matéria da Revista Tribuna do Advogado – Outubro/2016.

Por Pedro Capanema Lundgren*