Trabalho de Conclusão de Curso: UERJ 2020.2

Suyam Silveira de Almeida

Desigualdade de Gênero das Relações de Trabalho e a Promoção dos Direitos da Mulher

 

O trabalho de conclusão buscou analisar as diversas formas de desigualdade enfrentadas pelas mulheres ao longo da história que culminaram em variadas modalidades de discriminação.

Em primeiro lugar, foi necessário compreender que a mulher, desde os primórdios, esteve segregada aos espaços particulares, com atribuições voltadas aos cuidados da família e do lar. 

A história revela que tal separação começa a ser mitigada com o advento da Revolução Industrial, quando o trabalho feminino começa a ser utilizado em larga escala como alternativa de mão de obra mais barata.

No entanto, ainda que as mulheres tenham alcançado postos de trabalho, na grande maioria das famílias, até os dias atuais, seguem atreladas às funções domésticas, impedindo-as de dedicarem-se, com exclusividade, à sua ascensão profissional.

Neste cenário de industrialização, o legislador brasileiro começou a se preocupar com a proteção dos direitos femininos. No entanto, o que se pôde perceber, é que as primeiras normas editadas voltadas para a mulher buscaram proibir sua atuação em diversos espaços – como em trabalhos considerados “masculinos” – tolhendo a ampla incorporação da mão de obra feminina nas mais diversas profissões. 

Como exemplo de normas com caráter retrógrado, temos alguns dispositivos da CLT original, caso dos artigos 376 e 379, que vedavam, respectivamente, o labor extraordinário e noturno às mulheres. Havia, ainda, o art. 387 que proibia o trabalho feminino em locais subterrâneos, mineração, subsolo, dentre outros.  Chegou-se a possibilitar que o marido requeresse a rescisão do contrato de trabalho de sua esposa, caso o vínculo empregatício estivesse ameaçando “os vínculos familiares”. 

Um estudo aprofundado da legislação e de sua evolução ao longo dos anos permitiu concluir que estas normas, de natureza discriminatória, começaram a ser superadas a partir do advento da Constituição de 1988, que surge como um marco de igualdade entre os sexos. 

A partir de então, temos um período normativo onde o legislador passa a editar Leis que vedam práticas discriminatórias, o que possibilitou uma diminuição em tais condutas, aumentando a taxa de mulheres economicamente ativas e reduzindo, cada vez mais, a diferença salarial entre homens e mulheres.

Neste cenário, podemos observar a edição da Lei nº 12.812/2013 que incluiu o art. 391-A na CLT e vedou a dispensa de mulheres grávidas, mesmo que a gravidez tenha se dado no período do aviso prévio. Temos, ainda, a Lei nº 9.799/1999 que instituiu um capítulo da CLT para tratar “da duração, condições de trabalho e da discriminação da mulher”.

Contudo, inobstante os patentes avanços na legislação, ainda permanecem diversas formas de discriminação, advindas do próprio paradigma social no qual as mulheres seguem sendo segregadas em determinadas profissões “feminilizadas” que, quase sempre, possuem pior remuneração, além de a grande maioria continuar a enfrentar dupla jornada.

Em conclusão, para superação das desigualdades decorrentes do sexo, necessária a edição de políticas públicas e ações afirmativas que visem incentivar a contratação de mulheres para os mais diversos cargos e profissões.

Assim sendo, seria interessante um número maior de normativos – como a Lei nº 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã e possibilitou o elastecimento da licença maternidade mediante incentivo fiscal – com o fito de encorajar a maior inserção das mulheres no mercado de trabalho, principalmente, em cargos de liderança ou naquelas profissões que são tidas como masculinas.

 

Veja também:  Jornada por tempo parcial – considerações gerais da reforma trabalhista