Artigo publicado no dia 20 de setembro de 2023 na Revista Análise

STF conclui o julgamento do Tema 935 a respeito da contribuição assistencial

O STF concluiu na segunda-feira (11/09), no plenário virtual da Corte, o julgamento sobre a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial aos empregados não sindicalizados. No dia 1° de setembro, a Corte formou maioria para autorizar a cobrança de contribuição assistencial fixada em acordo coletivo mesmo de trabalhadores não sindicalizados. A decisão foi validada por maioria, com 10 votos a 1. 

Em uma mudança no posicionamento do STF, a extensão da cobrança aos não filiados foi reconhecida como constitucional, desde que pactuada em acordo ou convenção coletiva e garantido o direito de oposição.

Acerca do tema, foi fixada a seguinte tese:
“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

Em 2017, o Supremo, em processo com repercussão geral (Tema 935), assentou a inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados, o que resultou em uma queda na arrecadação das contribuições sindicais de 2017 para 2018, segundo o portal de relações sindicais Ministério do Trabalho e Emprego. Apesar de intenso debate sobre a natureza tributária das contribuições, o STF declarou em 29 de junho de 2018 a constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória.

Em sessão virtual realizada em abril do corrente ano, o Ministro Luis Roberto Barroso se manifestou de forma favorável à cobrança da contribuição assistencial a quaisquer trabalhadores, de modo que o relator Gilmar Mendes modificou o entendimento anteriormente proferido.

Barroso lembrou que, desde 2015, a jurisprudência do STF vem valorizando a negociação coletiva sobre normas legisladas, “desde que respeitado o patamar mínimo civilizatório assegurado constitucionalmente” e ressaltou que tais negociações precisam de um meio de financiamento.

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Nesse sentido, destaca-se a seguinte conclusão do voto do Ministro:

“Trata-se de assegurar ao empregado o direito de se opor ao pagamento da contribuição assistencial. Convoca-se a assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele pagamento.”

Em seu voto frisou ainda, que o empregado continuará se beneficiando do resultado da negociação, mas, nesse caso, a lógica passa a ser invertida: em regra admite-se a cobrança e, caso o trabalhador se oponha, ela deixa de ser cobrado.

Segundo o relator, Gilmar Mendes, que alterou seu entendimento, é necessária uma evolução do entendimento anteriormente firmado pela Corte sobre a matéria, de forma a alinhá-lo com os ditames da Constituição Federal. Assim sendo, Gilmar votou no sentido de acolher o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição. O relator incorporou ao seu voto a tese sugerida por Barroso.

O entendimento foi seguindo por: Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques.

Carolina de Castro Miranda
Advogada da nossa área trabalhista contenciosa e consultiva