JUSTIÇA DO TRABALHO, STF E A ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS:

AFINAL, SELIC, IPCA-E OU TR?

E OS JUROS?

No apagar de 2020, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF), conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º e 899, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção monetária dos créditos decorrentes das ações judiciais trabalhistas (créditos e depósitos recursais), por entendê-la inconstitucional – ao menos para aplicação nas relações trabalhistas, como ressalva o ministro Gilmar Mendes no voto vencedor.

Passados mais de seis meses da decisão, muitas questões práticas, relativas a inúmeras particularidades dos casos concretos, permanecem sem resposta definitiva. Foram apresentados embargos de declaração pelas partes e por diversas entidades contra o acórdão, ainda pendentes de julgamento pela Suprema Corte – e ainda outras tantas questões surgem no cotidiano forense trabalhista.

Quanto ao critério de correção monetária em si, desde 2015 o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já havia afastado a aplicação do índice legal, a TR, adotando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). O inovador na recente decisão do STF foi a rejeição da aplicação do IPCA-E e o tratamento do tema da correção monetária em conjunto com os juros de mora. Em linhas gerais, o Supremo entendeu que por não existir lei prevendo a aplicação do índice (IPCA-E ou qualquer outro índice válido de correção monetária) para atualização desta modalidade de crédito (trabalhista), não cabe ao Poder Judiciário, mas sim ao Legislativo fazer essa escolha.

Por isso, o STF determinou que enquanto não for editada lei específica, deverá ser aplicada a mesma regra de atualização das dívidas cíveis em geral, com incidência do IPCA-E apenas na “fase pré-judicial”, e aplicando-se à “fase judicial” o Código Civil, que prevê a atualização conforme a “taxa em vigor para mora de impostos devidos à Fazenda Nacional” (art. 406) – que, atualmente, corresponde à taxa SELIC, um índice composto, que engloba juros e correção monetária.

Em termos práticos, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal as seguintes regras de atualização:

• Para a fase pré-judicial, anterior à citação do réu na ação judicial trabalhista (entre o dia do vencimento do crédito não pago até a citação judicial do réu no processo): atualização pelo IPCA-E;

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o De acordo com a 4ª Turma do TST (101306-17.2017.5.01.0049), tratando da atualização da fase pré-judicial já considerados os juros de mora aplicáveis: IPCA-e + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39);

• Para a fase judicial, a partir da citação do réu na ação judicial trabalhista (período entre o dia da citação e o efetivo pagamento): SELIC, que consiste em correção monetária + juros (não sendo, por isso, aplicados os juros legais de 1% ao mês).

Para os processos que já estavam tramitando na Justiça do Trabalho, o STF adotou a técnica de modulação dos efeitos da decisão, flexibilizando o novo entendimento para situações passadas, estabelecendo alguns “marcos jurídicos”. As premissas adotadas foram:

• Validade dos pagamentos já realizados: foram considerados válidos todos os pagamentos corretamente efetuados em qualquer processo antes da decisão do STF, independentemente do índice que tenha sido adotado (TR, IPCA-E ou outro);

• Manutenção das sentenças transitadas em julgado que trataram especificamente da matéria: devem ser mantidas e executadas as sentenças com trânsito em julgado que “expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”;

• Aplicação da nova decisão do Supremo a todos os processos em trâmite nos quais não tenha havido pagamento ou trânsito em julgado específico: determinando a aplicação retroativa aos processos que foram suspensos, com ou sem sentença, sob pena da ocorrência da chamada “coisa julgada inconstitucional” e sua consequente inexigibilidade.

A prática forense, entretanto, revela inúmeras peculiaridades nos casos concretos em trâmite perante a Justiça do Trabalho, notadamente a existência de situações não expressamente previstas na decisão do Supremo – ainda pendente de julgamento de embargos de declaração para fins de esclarecimentos de algumas delas.

Apenas para pontuar algumas questões, podemos citar:

1) A decisão do STF, apesar de tratar em seus fundamentos da correção monetária e dos juros legais de uma forma conjunta – evitando distorções econômicas e a disparidade da atualização trabalhista em relação à atualização dos outros créditos judiciais (administrativos, tributários, cíveis e previdenciários) –, determinando a aplicação da taxa Selic para as duas finalidades, formalmente, apenas declarou a interpretação conforme à Constituição dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispositivos que tratam de correção monetária.

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O simples fato de não ter havido indicação expressa, na conclusão do acórdão, ao art. 39, § 1º da Lei 8.177/91 – que regula os juros de mora de 1% ao mês na Justiça do Trabalho – foi o suficiente para que alguns juízes do trabalho cogitassem da aplicação conjunta da SELIC + juros de mora de 1% ao mês, o que foi prontamente afastado pelo TST (processo nº 101306-17.2017.5.01.0049, 4ª Turma) e pelo próprio Supremo, que, em importante direcionamento, cassou decisões da Justiça do Trabalho que determinam a aplicação da SELIC acrescida dos juros de mora legais (v. Reclamação nº 46.023/MG, rel. Alexandre de Moraes).

2) De acordo com a decisão de modulação aprovada, “devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”, aplicando-se a nova orientação no caso de sentença com “omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais”. Indaga-se: quando, ao invés de adotar nominalmente determinado índice de correção monetária, a sentença mencionar expressamente o dispositivo de lei que a ele se refere (a exemplo da referência ao art. 39 da Lei nº 8.177/91), terá ela adotado expressamente o índice (afastando a nova orientação do Supremo) ou se estaria diante de “simples consideração de seguir os critérios legais” (o que determinaria a aplicação da nova orientação)? Trata-se de questão com importantes reflexos práticos nos processos em curso e que poderá dar margem a diferentes interpretações.

3) Outra questão que se coloca diz respeito a precisar o alcance da expressão “sentenças transitadas em julgado” utilizado pela decisão do STF, especialmente porque as ações trabalhistas costumam ser compostas de diversos pedidos, sendo usual que a sentença acolha apenas parte dos pedidos, e que seja interposto recurso apenas quanto a alguns deles, sendo uma realidade presente a “resolução parcial do mérito”. E apesar de o STF ter tratado em conjunto da correção monetária e dos juros de mora, a maior parte dos processos em trâmite na Justiça do Trabalho quando da decisão do STF discutia apenas o índice de correção monetária – o que poderia sugerir o trânsito em julgado do critério de juros.

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Em um primeiro aceno, afastando a tese de trânsito em julgado parcial dos juros, o Supremo, na decisão liminar proferida pelo Ministro Dias Toffoli em abril deste ano na Reclamação nº 46.882/BA, determinou a aplicação da nova orientação (SELIC como critério único para correção monetária e juros moratórios) “ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso”.

4) O julgamento do STF, além de paradigmático para o Direito do Trabalho, suscita debates e reflexos em outras esferas, principalmente nas relações cíveis. O ministro Lewandosky destacou, durante o julgamento, que apesar do Superior Tribunal de Justiça ter pacificado a aplicação da SELIC no recurso especial repetitivo EREsp nº 727.842, seu escopo de aplicação é restrito e, na prática, os Tribunais de Justiça dos vários Estados da Federação praticam diferentes índices de correção monetária e juros (independentemente de previsão contratual). A decisão do STF valerá como precedente para tal fim? Como coibir a utilização de critérios díspares?

5) Por fim, durante os debates no julgamento do STF, suscitou-se questão da maior relevância: a SELIC, por ser índice que se baseia em expectativa inflacionária (e não na inflação já ocorrida, como é o caso do IPCA-E) poderá vir a incorrer na mesma inconstitucionalidade que hoje acomete a TR – ou seja, se a SELIC, no futuro, vier a não representar a real recomposição do valor da moeda, distanciando-se da inflação real, poderá ser tida como inconstitucional. Esse pode ser um fator de insegurança jurídica mesmo após uma decisão definitiva da mais alta Corte judicial do país.

Estas são apenas algumas das questões que circundam o tema e que merecem reflexão e debate, inclusive na esfera judicial. Pode-se prever que mesmo quando vierem a ser julgados os embargos de declaração que buscam esclarecimentos de alguns destes pontos, na prática da Justiça do Trabalho muitas questões persistirão – principalmente quanto às particularidades dos casos que já estavam em curso –, a serem resolvidas caso a caso.

Muitas são as variáveis e os caminhos possíveis, a depender de cada caso concreto. Caberá ao jurisdicionado buscar a solução adequada ao seu caso diante do cenário apresentado pelo Supremo Tribunal Federal.

Pedro Ivo Leão Ribeiro Agra Belmonte