Foi publicado em 17/12 o acórdão da arguição de inconstitucionalidade (processo ArgInc – 1000845-52.2016.5.02.0461), em que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do artigo 896-A, parágrafo 5º, da CLT, que instituiu a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator, que rejeite a transcendência da questão jurídica discutida no agravo de instrumento em recurso de revista.

Para a maioria dos ministros, esta regra violaria o princípio da colegialidade, ao obstaculizar o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas do TST.

O artigo em comento, segundo os termos do acórdão, revelaria uma incongruência de procedimentos adotados no julgamento de recursos de revista e de agravos de instrumento, o que violaria o princípio da razoabilidade.

O voto prevalecente foi o do relator, ministro Cláudio Brandão. Ele expôs não há previsão no artigo 111 da Constituição da República, que trata da estrutura dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho, de que o ministro relator seja uma instância de julgamento ou tenha autonomia para decidir como instância única ou última.

Ficaram vencidos, parcialmente, os ministros Alexandre Ramos, Ives Gandra Filho, Dora Maria da Costa e Caputo Bastos, que votaram pelo reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo, desde que o tema de fundo do agravo de instrumento não tenha repercussão geral reconhecida ou tese vinculante fixada pelo STF. Os ministros Breno Medeiros, Emmanoel Pereira, Walmir Oliveira da Costa e Evandro Valadão, que votaram pela improcedência da arguição de inconstitucionalidade, ficaram totalmente vencidos.

Assim, os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, acolheram o incidente e declararam a inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, a fim de que se admita, no caso, a interposição de agravo interno contra decisão unipessoal do Relator, que tenha negado seguimento a um agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência da causa.

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Declarada de inconstitucionalidade do artigo 896-A, parágrafo 5º, da CLT