Todo empregado demitido sem justa causa tem 30 dias após o desligamento da empresa para decidir se quer continuar ou não com o plano de saúde contratado pela empregadora. A seguradora também não pode excluí-lo sem a comprovação de que lhe foi garantida a oportunidade de fazer essa opção.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de uma beneficiária de plano de saúde empresarial que, após sua demissão, foi excluída da cobertura sem aviso prévio.

A ex-empregada recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que proveu em sede de Recurso de Apelação da seguradora para excluí-la do plano de saúde, com o argumento de que ela “ex-empregada” não teria pedido a manutenção do plano dentro do prazo previsto pela Lei após o desligamento.
No recurso, a ex-empregada sustentou que qualquer pessoa beneficiária de plano de saúde empresarialtem o direito de se manter submetida à cobertura contratual após o encerramento do vínculo trabalhista, conforme o artigo 30 da Lei 9.656/98, in verbis:

“Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”, assegura a qualquer empregado que possua plano de saúde empresarial o direito de manter a cobertura contratual mesmo após o encerramento do vínculo trabalhista.”

Alegou ainda a ex-empregada, que a seguradora não lhe deu a opção de manter o plano de saúde.

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O Relator do processo, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino foi acompanhado pelos demais Ministros no seu voto onde concluiu que o prazo de 30 dias é razoável para que o empregador comunique expressamente ao ex-empregado sobre seu direito de manter o plano de saúde.